Art. 45
- O Decreto 70.235, de 6/03/1972, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 14-A:
Decreto 70.235, de 6/03/1972, art. 14-A (Processo Administrativo Fiscal) [Art. 14-A - No caso de determinação e exigência de créditos tributários da União cujo sujeito passivo seja órgão ou entidade de direito público da administração pública federal, a submissão do litígio à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União é considerada reclamação, para fins do disposto no inciso III do art. 151 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional.]
CTN, art. 151 (Suspensão da exigibilidade do crédito tributário).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!