Art. 22
- A Lei 10.768, de 19/11/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 10.768, de 19/11/2003, art. 1º (Servidor público. Agência Nacional de Águas - ANA).[Art. 1º - São criados, no quadro de pessoal da Agência Nacional de Águas (ANA), os seguintes cargos efetivos, integrantes de carreiras de mesmo nome, e respectivos quantitativos:
[...]] (NR)
[Art. 8º-C - A partir de 01/01/2017, os ocupantes dos cargos a que se refere o art. 1º passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em lei, em parcela única.]
[...]] (NR)
[Art. 8º-C - A partir de 01/01/2017, os ocupantes dos cargos a que se refere o art. 1º passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em lei, em parcela única.]
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