Art. 5º
- O art. 44 da Lei 9.394, de 20/12/1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 44 (LDB) [Lei 9.394/1996, art. 44 - [...]
[...]
§ 3º - O processo seletivo referido no inciso II considerará as competências e as habilidades definidas na Base Nacional Comum Curricular.] (NR)
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