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Lei 13.681, de 18/06/2018, art. 13

Artigo13

  • Art. 13-A acrescentado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 198
Art. 13-A

- A partir de 01/01/2025, aplica-se aos empregados de que trata o art. 13 a estrutura constante do Anexo VI-A a esta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo VI-B a esta Lei. [[Lei 13.681/2018, art. 13.]]

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 198 (Acrescenta o artigo
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