Art. 24 ANEXO
- Esta Lei entra em vigor:
I - a partir de 01/01/2027, para as alterações do art. 15 referentes ao caput e § 5º do art. 282-A da Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro); e [[Lei 14.440/2022, art. 15. CTB, art. 282-A.]]
II - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.
Brasília, 2/09/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Marcelo Sampaio Cunha Filho - Adolfo Sachsida
ANEXO
(Anexo I da Lei 9.503, de 23/09/1997) [[CTB, art. 341.]]
[ANEXO I - DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
[...]
CAMINHÃO - veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas), podendo tracionar ou arrastar outro veículo, respeitada a capacidade máxima de tração.
[...]
RENACH - Registro Nacional de Carteiras de Habilitação.
[...]
VEÍCULO EM ESTADO DE ABANDONO - veículo estacionado na via ou em estacionamento público, sem capacidade de locomoção por meios próprios e que, devido a seu estado de conservação e processo de deterioração, ofereça risco à saúde pública, à segurança pública ou ao meio ambiente, independentemente de encontrar-se estacionado em local permitido.
[...]] (NR)
[...]
CAMINHÃO - veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas), podendo tracionar ou arrastar outro veículo, respeitada a capacidade máxima de tração.
[...]
RENACH - Registro Nacional de Carteiras de Habilitação.
[...]
VEÍCULO EM ESTADO DE ABANDONO - veículo estacionado na via ou em estacionamento público, sem capacidade de locomoção por meios próprios e que, devido a seu estado de conservação e processo de deterioração, ofereça risco à saúde pública, à segurança pública ou ao meio ambiente, independentemente de encontrar-se estacionado em local permitido.
[...]] (NR)
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