Art. 5º
- O art. 35 da Lei 13.675, de 11/06/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 13.675/2018, art. 35 - [...]
[...]
VI - enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único - Para fins de ampliação da integração dos dados e informações relacionados ao disposto no inciso VI do caput deste artigo, será garantida a interoperabilidade, no que couber, do Sinesp com o Registro Unificado de Dados e Informações sobre Violência contra as Mulheres, de que trata a Lei 14.232, de 28/10/2021, observadas as restrições de publicidade disciplinadas na legislação.](NR)
[...]
VI - enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único - Para fins de ampliação da integração dos dados e informações relacionados ao disposto no inciso VI do caput deste artigo, será garantida a interoperabilidade, no que couber, do Sinesp com o Registro Unificado de Dados e Informações sobre Violência contra as Mulheres, de que trata a Lei 14.232, de 28/10/2021, observadas as restrições de publicidade disciplinadas na legislação.](NR)
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