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Lei 15.097, de 10/01/2025, art. 17

Artigo17

Art. 17

- O CNPE deverá estabelecer as diretrizes necessárias para o cumprimento do disposto no § 1º do art. 5º e no art. 8º desta Lei e determinar a adoção das medidas necessárias para a regulamentação do aproveitamento de geração de energia elétrica offshore, com indicação de prazo, agências reguladoras e demais entidades competentes do Poder Executivo, entre outras disposições. [[Lei 15.097/2025, art. 5º. Lei 15.097/2025, art. 8º.]]

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