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Medida Provisória 1.295, de 14/04/2025, art. 8

Artigo8

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 8º

- No caso de o Estado não ter contrato original de dívida administrada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, fica a União autorizada a contratar diretamente o Banco do Brasil S.A. para, na qualidade de seu agente financeiro, administrar os créditos decorrentes de contrato de refinanciamento a ser firmado no âmbito da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, sendo a remuneração, nos termos do disposto no respectivo instrumento, custeada pelo respectivo Estado.

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