Medida Provisória 1.295, de 14/04/2025
(D.O. 15/04/2025)
Art. 8º
- No caso de o Estado não ter contrato original de dívida administrada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, fica a União autorizada a contratar diretamente o Banco do Brasil S.A. para, na qualidade de seu agente financeiro, administrar os créditos decorrentes de contrato de refinanciamento a ser firmado no âmbito da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, sendo a remuneração, nos termos do disposto no respectivo instrumento, custeada pelo respectivo Estado.
Art. 9º
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14/04/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad