CAPÍTULO V - DOS ATIVOS VIRTUAIS (Ir para)
Art. 30- Os rendimentos, inclusive os ganhos líquidos, auferidos em operações com ativo virtual, incluindo arranjo financeiro com ativo virtual que seja a representação digital de valor negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada com propósito de pagamento ou de investimento, nos termos do caput do art. 3º da Lei 14.478, de 21/12/2022, incluindo criptoativos e criptomoedas, ficam sujeitos à tributação de acordo com o disposto neste Capítulo. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Lei 14.478/2022, art. 3º.]]
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