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Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025
(D.O. 11/06/2025)

Art. 30

- Os rendimentos, inclusive os ganhos líquidos, auferidos em operações com ativo virtual, incluindo arranjo financeiro com ativo virtual que seja a representação digital de valor negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada com propósito de pagamento ou de investimento, nos termos do caput do art. 3º da Lei 14.478, de 21/12/2022, incluindo criptoativos e criptomoedas, ficam sujeitos à tributação de acordo com o disposto neste Capítulo. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Lei 14.478/2022, art. 3º.]]


Art. 31

- No caso das pessoas físicas residentes no País e das pessoas jurídicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional, os rendimentos, inclusive os ganhos líquidos, de que trata o art. 30 ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento). (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 30.]]

§ 1º - Os ganhos líquidos correspondem à diferença positiva entre o valor da alienação e o custo de aquisição, e é permitida:

I - a dedução dos custos e das despesas cobrados pelos intermediários, desde que sejam efetivamente pagos, necessários à realização e à manutenção das operações e suportados por documentação hábil e idônea; e

II - a compensação de perdas realizadas nas negociações com ativo virtual no período de apuração e em até cinco períodos de apuração anteriores.

§ 2º - O imposto de que trata o caput:

I - será apurado em período de apuração trimestral;

II - deverá ser pago pelo contribuinte no prazo previsto no art. 70 da Lei 11.196, de 21/11/2005; e [[Lei 11.196/2005, art. 70.]]

III - será considerado definitivo.

§ 3º - Caso o ativo virtual represente outra modalidade de aplicação financeira, cuja regra de tributação seja distinta, os respectivos rendimentos, inclusive os ganhos líquidos, serão tributados de acordo com as regras aplicáveis à aplicação financeira subjacente.


Art. 32

- No caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, os ganhos líquidos nas operações com ativos virtuais integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, vedada a dedução de perdas. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)


Art. 33

- Os rendimentos auferidos na cessão temporária de ativos virtuais ficam sujeitos à retenção do IRRF, hipótese em que se aplicam as regras previstas no Capítulo II. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)


Art. 34

- As perdas realizadas nas negociações com ativo virtual até 31/12/2025 somente poderão ser compensadas de acordo com a legislação vigente à referida data. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

Parágrafo único - As perdas realizadas por pessoa física residente no País nas negociações com ativo virtual a partir de 01/01/2026 que não puderem ser compensadas com os ativos virtuais, nos termos do disposto no art. 31, § 1º, II, não poderão ser compensadas com os demais rendimentos de aplicações financeiras no País declarados na DAA, nos termos do disposto no art. 3º. [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 31. Medida Provisória 1.303/2025, art. 3º.]]


Art. 35

- O disposto neste Capítulo aplica-se também: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

I - às operações em que os ativos virtuais estiverem sob custódia do próprio contribuinte residente no País, inclusive quando possuir chaves ou códigos que possibilitem, sem intermediário, acesso ao controle e à movimentação dos ativos virtuais e que permitam a realização de transferência entre endereços públicos, assim como a realização de operações com arranjos financeiros, centralizados ou não, com ativos virtuais; e

II - às operações com ativos virtuais enquadrados como aplicações financeiras no exterior, nos termos do disposto no art. 3º, § 3º, da Lei 14.754, de 12/12/2023. [[Lei 14.754/2023, art. 3º.]]