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Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 37

Artigo37

Seção II - DAS REGRAS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 37

- Os ganhos líquidos auferidos por investidores residentes ou domiciliados no exterior nas negociações de ações, bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito de ações, de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo CMN, pelo Banco Central do Brasil e pela CVM, nas negociações nos mercados de bolsa e de balcão organizado no País, ficam isentos do imposto sobre a renda, desde que os investidores não sejam residentes ou domiciliados em jurisdição de tributação favorecida, de que trata o art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Lei 9.430/1996, art. 24.]]

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