Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025
(D.O. 11/06/2025)
- Os ganhos líquidos auferidos por investidores residentes ou domiciliados no exterior nas negociações de ações, bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito de ações, de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo CMN, pelo Banco Central do Brasil e pela CVM, nas negociações nos mercados de bolsa e de balcão organizado no País, ficam isentos do imposto sobre a renda, desde que os investidores não sejam residentes ou domiciliados em jurisdição de tributação favorecida, de que trata o art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Lei 9.430/1996, art. 24.]]
- Caso haja a conversão do investimento de outra modalidade para a modalidade sujeita às normas e condições estabelecidas pelo CMN, pelo Banco Central do Brasil e pela CVM, fica sujeita à incidência do IRRF a diferença entre o valor de mercado do investimento na data da conversão e o custo de aquisição, de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital, de que trata o art. 18 da Lei 9.249, de 26/12/1995. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Lei 9.249/1995, art. 18.]]
Parágrafo único - Para fins da determinação do valor de mercado de que trata o caput, será considerado o preço médio ponderado do ativo, apurado nas negociações ocorridas nos mercados de bolsa com maior volume de operações com o ativo no mês anterior à conversão da modalidade do investimento ou, caso não tenha havido negócios naquele mês, no mês anterior mais próximo.
- Caso haja a conversão de modalidade de investimento que estaria isenta em operações no mercado de bolsa, na forma prevista no art. 38, para modalidade de investimento que ficará sujeita à tributação, na forma prevista no art. 36: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 38. Medida Provisória 1.303/2025, art. 36.]]
I - a diferença entre o valor de mercado na data da conversão e o custo de aquisição ficará isenta do imposto sobre a renda; e
II - será atribuído como custo de aquisição do investimento o valor de mercado na data da conversão.
Parágrafo único - O valor de mercado será determinado de acordo com o disposto no art. 38, parágrafo único. [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 38.]]