CAPÍTULO II - DOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO PAÍS (Ir para)
Art. 5º- Os rendimentos de aplicações financeiras no País ficam sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento). (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 1º - O IRRF incidirá na data em que os rendimentos forem percebidos pelo titular, assim entendida como a data de:
I - pagamento de juros e demais rendimentos; e
II - amortização, resgate, liquidação ou alienação das aplicações financeiras.
§ 2º - A alienação de que trata o inciso II do § 1º compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, incluída a cessão de direitos à sua aquisição e contratos afins, assim como a repactuação, quando houver mudança de titularidade da aplicação.
§ 3º - A base de cálculo do IRRF corresponderá:
I - no pagamento de juros e demais rendimentos, ao valor do rendimento pago; e
II - na amortização, no resgate, na liquidação ou na alienação, ao ganho correspondente à diferença positiva entre o valor da operação, líquido do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, de que trata a Lei 8.894, de 21/06/1994, e o custo de aquisição da aplicação financeira.
§ 4º - O IRRF sobre os juros e demais rendimentos periódicos incidirá pro rata tempore sobre a parcela do rendimento produzido entre a data de aquisição ou a data do pagamento periódico anterior e a data de sua percepção, e poderá ser deduzida da base de cálculo a parcela dos rendimentos correspondente ao período entre a data do pagamento do rendimento periódico anterior e a data de aquisição do título.
§ 5º - Ocorrido o primeiro pagamento periódico de rendimentos após a aquisição do título sem alienação pelo adquirente, a parcela do rendimento não submetida à incidência do IRRF deverá ser deduzida do custo de aquisição, para fins de apuração da base de cálculo do imposto, no momento de sua alienação.
§ 6º - As instituições intervenientes deverão manter registros que permitam verificar a apuração da base de cálculo do IRRF de que trata este artigo.
§ 7º - Os rendimentos auferidos até 31/12/2025 serão tributados de acordo com as regras vigentes até a referida data.
§ 8º - O disposto no caput e nos § 1º a § 6º aplica-se, inclusive, para os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2026 com as aplicações financeiras existentes em 31/12/2025.
§ 9º - As perdas realizadas a partir de 01/01/2026 poderão ser compensadas com os demais rendimentos de aplicações financeiras no País declarados na DAA, na forma prevista no art. 3º. [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 3º.]]
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