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Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025
(D.O. 11/06/2025)

Art. 5º

- Os rendimentos de aplicações financeiras no País ficam sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento). (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

§ 1º - O IRRF incidirá na data em que os rendimentos forem percebidos pelo titular, assim entendida como a data de:

I - pagamento de juros e demais rendimentos; e

II - amortização, resgate, liquidação ou alienação das aplicações financeiras.

§ 2º - A alienação de que trata o inciso II do § 1º compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, incluída a cessão de direitos à sua aquisição e contratos afins, assim como a repactuação, quando houver mudança de titularidade da aplicação.

§ 3º - A base de cálculo do IRRF corresponderá:

I - no pagamento de juros e demais rendimentos, ao valor do rendimento pago; e

II - na amortização, no resgate, na liquidação ou na alienação, ao ganho correspondente à diferença positiva entre o valor da operação, líquido do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, de que trata a Lei 8.894, de 21/06/1994, e o custo de aquisição da aplicação financeira.

§ 4º - O IRRF sobre os juros e demais rendimentos periódicos incidirá pro rata tempore sobre a parcela do rendimento produzido entre a data de aquisição ou a data do pagamento periódico anterior e a data de sua percepção, e poderá ser deduzida da base de cálculo a parcela dos rendimentos correspondente ao período entre a data do pagamento do rendimento periódico anterior e a data de aquisição do título.

§ 5º - Ocorrido o primeiro pagamento periódico de rendimentos após a aquisição do título sem alienação pelo adquirente, a parcela do rendimento não submetida à incidência do IRRF deverá ser deduzida do custo de aquisição, para fins de apuração da base de cálculo do imposto, no momento de sua alienação.

§ 6º - As instituições intervenientes deverão manter registros que permitam verificar a apuração da base de cálculo do IRRF de que trata este artigo.

§ 7º - Os rendimentos auferidos até 31/12/2025 serão tributados de acordo com as regras vigentes até a referida data.

§ 8º - O disposto no caput e nos § 1º a § 6º aplica-se, inclusive, para os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2026 com as aplicações financeiras existentes em 31/12/2025.

§ 9º - As perdas realizadas a partir de 01/01/2026 poderão ser compensadas com os demais rendimentos de aplicações financeiras no País declarados na DAA, na forma prevista no art. 3º. [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 3º.]]


Art. 6º

- Para as aplicações financeiras de que trata o art. 5º gravadas com usufruto, o tratamento tributário considerará o beneficiário dos rendimentos, ainda que este não seja o proprietário da aplicação. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 5º.]]


Art. 7º

- Ficam dispensados da retenção do IRRF os rendimentos de que trata o art. 5º auferidos pelas seguintes pessoas jurídicas domiciliadas no País: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 5º.]]

I - bancos de qualquer espécie;

II - caixas econômicas;

III - cooperativas de crédito;

IV - corretoras de câmbio;

V - corretoras de títulos e valores mobiliários;

VI - distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

VII - administradoras de consórcio;

VIII - sociedades de crédito direto;

IX - sociedades de empréstimo entre pessoas;

X - agências de fomento;

XI - associações de poupança e empréstimo;

XII - companhias hipotecárias;

XIII - sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

XIV - sociedades de crédito imobiliário;

XV - sociedades de arrendamento mercantil;

XVI - sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;

XVII - seguradoras, incluídas as resseguradoras;

XVIII - entidades de previdência complementar fechada e aberta;

XIX - sociedades de capitalização;

XX - securitizadoras;

XXI - bolsas de valores, de mercadorias e futuros; e

XXII - entidades de liquidação e compensação.

§ 1º - Também ficam dispensados da retenção do IRRF os rendimentos de que trata o art. 5º auferidos por fundo de investimento, exceto nas hipóteses expressamente previstas em lei. [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 5º.]]

§ 2º - Os rendimentos de que trata este artigo comporão a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL das pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a XXII do caput.


Art. 8º

- É responsável pela retenção do IRRF de que trata o art. 5º: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 5º.]]

I - a pessoa jurídica responsável por efetuar o pagamento dos rendimentos; ou

II - a pessoa jurídica que, embora não seja a fonte pagadora original, faça o pagamento dos rendimentos ao beneficiário.


Art. 9º

- O IRRF de que trata o art. 5º deverá ser recolhido no prazo previsto no art. 70 da Lei 11.196, de 21/11/2005, e será considerado: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 5º. Lei 11.196/2005, art. 70.]]

I - antecipação do IRPF devido na DAA, na forma prevista no art. 3º, no caso de pessoa física residente no País; [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 3º.]]

II - definitivo, no caso de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; ou

III - antecipação do IRPJ devido no encerramento do período de apuração, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.


Art. 10

- O disposto nos art. 5º a art. 9º aplica-se aos rendimentos de operações de mútuo de recursos financeiros: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 5º. Medida Provisória 1.303/2025, art. 6º. Medida Provisória 1.303/2025, art. 7º. Medida Provisória 1.303/2025, art. 8º. Medida Provisória 1.303/2025, art. 9º.]]

I - entre pessoas jurídicas e de pessoa física para pessoa jurídica, ficando a mutuária responsável pela retenção do IRRF, exceto na hipótese prevista no inciso II; e

II - contratadas por meio de plataforma eletrônica, ficando a plataforma responsável pela retenção do IRRF.

§ 1º - Os rendimentos auferidos por pessoa física residente no País nas demais operações de mútuo de recursos financeiros ficam sujeitos ao IRPF na DAA, na forma prevista no art. 3º, dispensada a retenção do IRRF. [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 3º.]]

§ 2º - Fica vedada a compensação, por pessoa física residente no País, nos termos do disposto no art. 3º, de perdas apuradas em operações de mútuo de recursos financeiros. [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 3º.]]


Art. 11

- Os rendimentos em contas de depósitos de poupança auferidos por pessoa física residente no País estão isentos do imposto sobre a renda. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)