Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025
(D.O. 11/06/2025)
- Os rendimentos de aplicações financeiras no País ficam sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento). (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 1º - O IRRF incidirá na data em que os rendimentos forem percebidos pelo titular, assim entendida como a data de:
I - pagamento de juros e demais rendimentos; e
II - amortização, resgate, liquidação ou alienação das aplicações financeiras.
§ 2º - A alienação de que trata o inciso II do § 1º compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, incluída a cessão de direitos à sua aquisição e contratos afins, assim como a repactuação, quando houver mudança de titularidade da aplicação.
§ 3º - A base de cálculo do IRRF corresponderá:
I - no pagamento de juros e demais rendimentos, ao valor do rendimento pago; e
II - na amortização, no resgate, na liquidação ou na alienação, ao ganho correspondente à diferença positiva entre o valor da operação, líquido do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, de que trata a Lei 8.894, de 21/06/1994, e o custo de aquisição da aplicação financeira.
§ 4º - O IRRF sobre os juros e demais rendimentos periódicos incidirá pro rata tempore sobre a parcela do rendimento produzido entre a data de aquisição ou a data do pagamento periódico anterior e a data de sua percepção, e poderá ser deduzida da base de cálculo a parcela dos rendimentos correspondente ao período entre a data do pagamento do rendimento periódico anterior e a data de aquisição do título.
§ 5º - Ocorrido o primeiro pagamento periódico de rendimentos após a aquisição do título sem alienação pelo adquirente, a parcela do rendimento não submetida à incidência do IRRF deverá ser deduzida do custo de aquisição, para fins de apuração da base de cálculo do imposto, no momento de sua alienação.
§ 6º - As instituições intervenientes deverão manter registros que permitam verificar a apuração da base de cálculo do IRRF de que trata este artigo.
§ 7º - Os rendimentos auferidos até 31/12/2025 serão tributados de acordo com as regras vigentes até a referida data.
§ 8º - O disposto no caput e nos § 1º a § 6º aplica-se, inclusive, para os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2026 com as aplicações financeiras existentes em 31/12/2025.
§ 9º - As perdas realizadas a partir de 01/01/2026 poderão ser compensadas com os demais rendimentos de aplicações financeiras no País declarados na DAA, na forma prevista no art. 3º. [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 3º.]]
- Para as aplicações financeiras de que trata o art. 5º gravadas com usufruto, o tratamento tributário considerará o beneficiário dos rendimentos, ainda que este não seja o proprietário da aplicação. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 5º.]]
- Ficam dispensados da retenção do IRRF os rendimentos de que trata o art. 5º auferidos pelas seguintes pessoas jurídicas domiciliadas no País: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 5º.]]
I - bancos de qualquer espécie;
II - caixas econômicas;
III - cooperativas de crédito;
IV - corretoras de câmbio;
V - corretoras de títulos e valores mobiliários;
VI - distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
VII - administradoras de consórcio;
VIII - sociedades de crédito direto;
IX - sociedades de empréstimo entre pessoas;
X - agências de fomento;
XI - associações de poupança e empréstimo;
XII - companhias hipotecárias;
XIII - sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
XIV - sociedades de crédito imobiliário;
XV - sociedades de arrendamento mercantil;
XVI - sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
XVII - seguradoras, incluídas as resseguradoras;
XVIII - entidades de previdência complementar fechada e aberta;
XIX - sociedades de capitalização;
XX - securitizadoras;
XXI - bolsas de valores, de mercadorias e futuros; e
XXII - entidades de liquidação e compensação.
§ 1º - Também ficam dispensados da retenção do IRRF os rendimentos de que trata o art. 5º auferidos por fundo de investimento, exceto nas hipóteses expressamente previstas em lei. [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 5º.]]
§ 2º - Os rendimentos de que trata este artigo comporão a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL das pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a XXII do caput.
- É responsável pela retenção do IRRF de que trata o art. 5º: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 5º.]]
I - a pessoa jurídica responsável por efetuar o pagamento dos rendimentos; ou
II - a pessoa jurídica que, embora não seja a fonte pagadora original, faça o pagamento dos rendimentos ao beneficiário.
- O IRRF de que trata o art. 5º deverá ser recolhido no prazo previsto no art. 70 da Lei 11.196, de 21/11/2005, e será considerado: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 5º. Lei 11.196/2005, art. 70.]]
I - antecipação do IRPF devido na DAA, na forma prevista no art. 3º, no caso de pessoa física residente no País; [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 3º.]]
II - definitivo, no caso de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; ou
III - antecipação do IRPJ devido no encerramento do período de apuração, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
- O disposto nos art. 5º a art. 9º aplica-se aos rendimentos de operações de mútuo de recursos financeiros: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 5º. Medida Provisória 1.303/2025, art. 6º. Medida Provisória 1.303/2025, art. 7º. Medida Provisória 1.303/2025, art. 8º. Medida Provisória 1.303/2025, art. 9º.]]
I - entre pessoas jurídicas e de pessoa física para pessoa jurídica, ficando a mutuária responsável pela retenção do IRRF, exceto na hipótese prevista no inciso II; e
II - contratadas por meio de plataforma eletrônica, ficando a plataforma responsável pela retenção do IRRF.
§ 1º - Os rendimentos auferidos por pessoa física residente no País nas demais operações de mútuo de recursos financeiros ficam sujeitos ao IRPF na DAA, na forma prevista no art. 3º, dispensada a retenção do IRRF. [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 3º.]]
§ 2º - Fica vedada a compensação, por pessoa física residente no País, nos termos do disposto no art. 3º, de perdas apuradas em operações de mútuo de recursos financeiros. [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 3º.]]
- Os rendimentos em contas de depósitos de poupança auferidos por pessoa física residente no País estão isentos do imposto sobre a renda. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)