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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 205

Artigo205

Art. 205

- A restauração do assentamento no Registro Civil a que se refere o art. 109, e seus parágrafos, da Lei 6.015/1973, poderá ser requerida perante o juízo do foro do domicílio da pessoa legitimada para pleiteá-la e será processada na forma prevista na referida lei e nas normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do ente federativo em que formulado e processado o requerimento, dispensado o [cumpra-se] do juiz corregedor a que estiver subordinado o Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrado o assento a ser restaurado, quando se tratar de jurisdição diversa, desde que seja possível a verificação de sua autenticidade. (Redação dada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 109.]]

Redação anterior (original): [Art. 205 - A restauração do assentamento no Registro Civil a que se refere o art. 109, e seus parágrafos, da Lei 6.015/1973 poderá ser requerida perante o Juízo do foro do domicílio da pessoa legitimada para pleiteá-la e será processada na forma prevista na referida lei e nas normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado em que formulado e processado o requerimento. Quando proveniente de jurisdição diversa, o mandado autorizando a restauração deverá receber o [cumpra-se] do juiz corregedor a que estiver subordinado o Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrado o assento a ser restaurado.] [[Lei 6.015/1973, art. 109.]] [[Lei 6.015/1973, art. 109.]]

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