Carregando…

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 537

Artigo537

Capítulo IX - DA UNIÃO ESTÁVEL (Ir para)
Seção I - DO REGISTRO DA UNIÃO ESTÁVEL (Ir para)
Art. 537

- É facultativo o registro da união estável prevista no art. 1.723 a 1.727 do Código Civil, mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo. [[CCB/2002, art. 1.723. CCB/2002, art. 1.724. CCB/2002, art. 1.725. CCB/2002, art. 1.726. CCB/2002, art. 1.727.]]

§ 1º - O registro de que trata o caput confere efeitos jurídicos à união estável perante terceiros.

§ 2º - Os oficiais deverão manter atualizada a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), para fins de busca nacional unificada.

§ 3º - Os títulos admitidos para registro ou averbação na forma deste Capítulo podem ser:

I - sentenças declaratórias do reconhecimento e de dissolução da união estável;

II - escrituras públicas declaratórias de reconhecimento da união estável;

III - escrituras públicas declaratórias de dissolução da união estável nos termos do art. 733 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil); e [[CPC/2015, art. 733.]]

IV - termos declaratórios de reconhecimento e de dissolução de união estável formalizados perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, exigida a assistência de advogado ou de defensor público no caso de dissolução da união estável nos termos da aplicação analógica do art. 733 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e da Resolução CNJ 35, de 24/04/2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). [[CPC/2015, art. 733.]]

§ 4º - O registro de reconhecimento ou de dissolução da união estável somente poderá indicar as datas de início ou de fim da união estável se estas constarem de um dos seguintes meios:

I - decisão judicial, respeitado, inclusive, o disposto no § 2º do art. 544 deste Código de Normas; [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 544.]]

II - procedimento de certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil na forma deste Capítulo; ou

III - escrituras públicas ou termos declaratórios de reconhecimento ou de dissolução de união estável, desde que:

a) a data de início ou, se for o caso, do fim da união estável corresponda à data da lavratura do instrumento; e

b) os companheiros declarem expressamente esse fato no próprio instrumento ou em declaração escrita feita perante o oficial de registro civil das pessoas naturais quando do requerimento do registro.

§ 5º - Fora das hipóteses do § 4º deste artigo, o campo das datas de início ou, se for o caso, de fim da união estável no registro constará como [não informado].

§ 6º - Havendo nascituro ou filhos incapazes, a dissolução da união estável somente será possível por meio de sentença judicial.

§ 7º - É vedada a representação de qualquer dos companheiros por curador ou tutor, salvo autorização judicial.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?