Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
(D.O. 04/09/2023)
- É facultativo o registro da união estável prevista no art. 1.723 a 1.727 do Código Civil, mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo. [[CCB/2002, art. 1.723. CCB/2002, art. 1.724. CCB/2002, art. 1.725. CCB/2002, art. 1.726. CCB/2002, art. 1.727.]]
§ 1º - O registro de que trata o caput confere efeitos jurídicos à união estável perante terceiros.
§ 2º - Os oficiais deverão manter atualizada a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), para fins de busca nacional unificada.
§ 3º - Os títulos admitidos para registro ou averbação na forma deste Capítulo podem ser:
I - sentenças declaratórias do reconhecimento e de dissolução da união estável;
II - escrituras públicas declaratórias de reconhecimento da união estável;
III - escrituras públicas declaratórias de dissolução da união estável nos termos do art. 733 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil); e [[CPC/2015, art. 733.]]
IV - termos declaratórios de reconhecimento e de dissolução de união estável formalizados perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, exigida a assistência de advogado ou de defensor público no caso de dissolução da união estável nos termos da aplicação analógica do art. 733 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e da Resolução CNJ 35, de 24/04/2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). [[CPC/2015, art. 733.]]
§ 4º - O registro de reconhecimento ou de dissolução da união estável somente poderá indicar as datas de início ou de fim da união estável se estas constarem de um dos seguintes meios:
I - decisão judicial, respeitado, inclusive, o disposto no § 2º do art. 544 deste Código de Normas; [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 544.]]
II - procedimento de certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil na forma deste Capítulo; ou
III - escrituras públicas ou termos declaratórios de reconhecimento ou de dissolução de união estável, desde que:
a) a data de início ou, se for o caso, do fim da união estável corresponda à data da lavratura do instrumento; e
b) os companheiros declarem expressamente esse fato no próprio instrumento ou em declaração escrita feita perante o oficial de registro civil das pessoas naturais quando do requerimento do registro.
§ 5º - Fora das hipóteses do § 4º deste artigo, o campo das datas de início ou, se for o caso, de fim da união estável no registro constará como [não informado].
§ 6º - Havendo nascituro ou filhos incapazes, a dissolução da união estável somente será possível por meio de sentença judicial.
§ 7º - É vedada a representação de qualquer dos companheiros por curador ou tutor, salvo autorização judicial.
- O termo declaratório de reconhecimento e de dissolução da união estável consistirá em declaração, por escrito, de ambos os companheiros perante o ofício de registro civil das pessoas naturais de sua livre escolha, com a indicação de todas as cláusulas admitidas nos demais títulos, inclusive a escolha de regime de bens na forma do art. 1.725 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), e de inexistência de lavratura de termo declaratório anterior. [[CCB/2002, art. 1.725.]]
§ 1º - Lavrado o termo declaratório, o título ficará arquivado na serventia, preferencialmente de forma eletrônica, em classificador próprio, expedindo-se a certidão correspondente aos companheiros.
§ 2º - As informações de identificação dos termos deverão ser inseridas em ferramenta disponibilizada pela CRC.
§ 3º - Por ser facultativo, o registro do termo declaratório dependerá de requerimento conjunto dos companheiros.
§ 4º - Quando requerido, o oficial que formalizou o termo declaratório deverá encaminhar o título para registro ao ofício competente, por meio da CRC.
§ 5º - É vedada a lavratura de termo declaratório de união estável havendo um anterior lavrado com os mesmos companheiros, devendo o oficial consultar a CRC previamente à lavratura e consignar o resultado no termo.
§ 6º - Enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos estados e do Distrito Federal, o valor dos emolumentos para:
I - os termos declaratórios de reconhecimento ou de dissolução da união estável será de 50% do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento; e
II - o procedimento de certificação eletrônica da união estável será de 50% do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento.
§ 7º - A certidão de que trata o § 1º deste artigo é título hábil à formalização da partilha de bens realizada no termo declaratório perante órgãos registrais, respeitada, porém, a obrigatoriedade de escritura pública nas hipóteses legais, como na do art. 108 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil). [[CCB/2002, art. 108.]]
- O registro dos títulos de declaração de reconhecimento ou de dissolução da união estável será feito no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência, e dele deverão constar, no mínimo:
I - as informações indicadas nos incisos I a VIII do art. 94-A da Lei 6.015, de 31/12/1973; [[Lei 6.015/1973, art. 94-A.]]
II - data do termo declaratório e serventia de registro civil das pessoas naturais em que formalizado, quando for o caso;
III - caso se trate da hipótese do § 2º do art. 94-A da Lei 6.015/1973: [[Lei 6.015/1973, art. 94-A.]]
a) a indicação do país em que foi lavrado o título estrangeiro envolvendo união estável com, ao menos, um brasileiro; e
b) a indicação do país em que os companheiros tinham domicílio ao tempo do início da união estável e, no caso de serem diferentes, a indicação do primeiro domicílio convivencial.
IV - data de início e de fim da união estável, desde que corresponda à data indicada na forma autorizada na forma deste Capítulo.
§ 1º - Na hipótese do inciso III deste artigo, somente será admitido o registro de título estrangeiro, se este expressamente se referir à união estável regida pela legislação brasileira ou se houver sentença de juízo brasileiro reconhecendo a equivalência do instituto estrangeiro.
§ 2º - Havendo a inviabilidade do registro do título estrangeiro, é admitido que os companheiros registrem um título brasileiro de declaração de reconhecimento ou de dissolução de união estável, ainda que este consigne o histórico jurídico transnacional do convívio more uxorio.
§ 3º - O disposto no § 3º do art. 94-A da Lei 6.015, de 31/12/1973, não afasta, conforme o caso, a exigência do registro da tradução na forma do art. 148 da Lei 6.015, de 31/12/1973, nem a prévia homologação da sentença estrangeira. [[Lei 6.015/1973, art. 94-A. Lei 6.015/1973, art. 148.]]
- Serão arquivados pelo oficial de registro civil, em meio físico ou mídia digital segura, os documentos apresentados para o registro da união estável e de sua dissolução, com referência do arquivamento à margem do respectivo assento, de forma a permitir sua localização.
- Na hipótese de o título não mencionar o estado civil e não haver indicações acerca dos assentos de nascimento, de casamento ou de união estável das partes (art. 94-A, II e IV, da Lei 6.015/1973) , o registrador deverá obter essas informações para a lavratura do registro mediante as seguintes providências: [[Lei 6.015/1973, art. 94-A.]]
I - exigir a apresentação, no prazo de 15 dias, das certidões atualizadas dos referidos assentos, desde que esses assentos tenham sido lavrados em outra serventia; ou
II - consultar os referidos assentos no próprio acervo, se for o caso.
Parágrafo único - Considera-se atualizada a certidão expedida há, no máximo, 90 dias.
- O registro da sentença declaratória da união estável, ou de sua dissolução não altera os efeitos da coisa julgada, previstos no art. 506 do Código de Processo Civil. [[CPC/2015, art. 506.]]
- O oficial deverá anotar o registro da união estável nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu Registro Civil das Pessoas Naturais, ou comunicá-lo ao oficial do registro civil das pessoas naturais em que estiverem os registros primitivos dos companheiros.
§ 1º - O oficial anotará, no registro da união estável, o óbito, o casamento, a constituição de nova união estável e a interdição dos companheiros, que lhe serão comunicados pelo oficial de registro que realizar esses registros, se distinto, fazendo constar o conteúdo dessas averbações em todas as certidões que forem expedidas.
§ 2º - As comunicações previstas neste artigo deverão ser efetuadas por meio da CRC.
- Não é exigível o prévio registro da união estável para que seja registrada a sua dissolução, devendo, nessa hipótese, constar do registro somente a data da escritura pública de dissolução.
§ 1º - Se existente o prévio registro da união estável, a sua dissolução será averbada à margem daquele ato.
§ 2º - Contendo a sentença em que declarada a dissolução da união estável a menção ao período em que foi mantida, deverá ser promovido o registro da referida união estável e, na sequência, a averbação de sua dissolução.
- Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo único - Na hipótese de pessoas indicadas como casadas no título, a comprovação da separação judicial ou extrajudicial poderá ser feita até a data da prenotação desse título, hipótese em que o registro deverá mencionar expressamente essa circunstância e o documento comprobatório apresentado.
- Em todas as certidões relativas ao registro de união estável no Livro [E] constará advertência expressa de que esse registro não produz os efeitos da conversão da união estável em casamento.