Título IV - DO DELEGATÁRIO (Ir para)
Capítulo I - DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS (Ir para)
Seção I - DE MANDATOS ELETIVOS (Ir para)
Art. 72- O notário e/ou registrador que desejarem exercer mandato eletivo deverão se afastar do exercício do serviço público delegado desde a sua diplomação.
§ 1º - (Revogado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 5º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º).
Redação anterior (original): [§ 1º - O notário e/ou registrador poderão exercer, cumulativamente, a vereança com a atividade notarial e/ou de registro, havendo compatibilidade de horários, e nos demais tipos de mandatos eletivos deverão se afastar da atividade, segundo os termos do caput.
§ 2º - Quando do afastamento do delegatário para o exercício do mandato eletivo, a atividade será conduzida pelo escrevente substituto com a designação contemplada pelo art. 20, § 5º, da Lei 8.935/1994. (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 3º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º) [[Lei 8.935/1994, art. 20.]]
Redação anterior (original): [§ 2º - No caso de haver a necessidade de o notário e/ou registrador se afastarem para o exercício de mandato eletivo, a atividade será conduzida pelo escrevente substituto com a designação contemplada pelo art. 20, § 5º, da Lei 8.935/1994.] [[Lei 8.935/1994, art. 20.]]
§ 3º - O notário e/ou o registrador que exercerem mandato eletivo terão o direito à percepção integral dos emolumentos gerados em decorrência da atividade notarial e/ou registral que lhe foi delegada.
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