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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
(D.O. 04/09/2023)

Art. 72

- O notário e/ou registrador que desejarem exercer mandato eletivo deverão se afastar do exercício do serviço público delegado desde a sua diplomação.

§ 1º - (Revogado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 5º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O notário e/ou registrador poderão exercer, cumulativamente, a vereança com a atividade notarial e/ou de registro, havendo compatibilidade de horários, e nos demais tipos de mandatos eletivos deverão se afastar da atividade, segundo os termos do caput.

§ 2º - Quando do afastamento do delegatário para o exercício do mandato eletivo, a atividade será conduzida pelo escrevente substituto com a designação contemplada pelo art. 20, § 5º, da Lei 8.935/1994. (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 3º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º) [[Lei 8.935/1994, art. 20.]]

Redação anterior (original): [§ 2º - No caso de haver a necessidade de o notário e/ou registrador se afastarem para o exercício de mandato eletivo, a atividade será conduzida pelo escrevente substituto com a designação contemplada pelo art. 20, § 5º, da Lei 8.935/1994. ] [[Lei 8.935/1994, art. 20.]]

§ 3º - O notário e/ou o registrador que exercerem mandato eletivo terão o direito à percepção integral dos emolumentos gerados em decorrência da atividade notarial e/ou registral que lhe foi delegada.