Título III - DO EXTRAVIO OU DANIFICAÇÃO DO ACERVO (Ir para)
Capítulo I - DO PROCEDIMENTO (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 197- O extravio, ou danificação que impeça a leitura e o uso, no todo ou em parte, de qualquer livro do serviço extrajudicial de notas e de registro deverá ser imediatamente comunicado ao juiz corregedor, assim considerado aquele definido na órbita estadual e do Distrito Federal como competente para a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, e à Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ).
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