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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
(D.O. 04/09/2023)

Art. 197

- O extravio, ou danificação que impeça a leitura e o uso, no todo ou em parte, de qualquer livro do serviço extrajudicial de notas e de registro deverá ser imediatamente comunicado ao juiz corregedor, assim considerado aquele definido na órbita estadual e do Distrito Federal como competente para a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, e à Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ).


Art. 198

- É vedada a abertura de nova matrícula para imóvel tendo como base apenas certidão de matrícula, de transcrição, ou de inscrição expedida pela mesma unidade do serviço extrajudicial de registro de imóveis em que a nova matrícula será aberta, sem que se promova a prévia conferência da existência e do inteiro teor da precedente matrícula, transcrição ou inscrição contida no livro próprio.

Parágrafo único - Em se tratando de registro anterior de imóvel efetuado em outra circunscrição, aplicar-se-á para a abertura de matrícula o disposto no art. 229 e art. 230 da Lei 6.015/1973, com arquivamento da respectiva certidão atualizada daquele registro. [[Lei 6.015/1973, art. 229. Lei 6.015/1973, art. 230.]]


Art. 199

- É vedada a abertura pelo oficial de registro de imóveis, no Livro 2 - Registro Geral, de matrículas para imóveis distintos com uso do mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra do alfabeto (ex. matrícula 1, matrícula 1-A, matrícula 1-B etc.). É vedada a prática no Livro 3 - Registro Auxiliar, do Serviço de Registro de Imóveis, de ato que não lhe for atribuído por lei.

Parágrafo único - O oficial de registro de imóveis que mantiver em sua serventia matrículas para imóveis com o mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra do alfabeto, observará o disposto no art. 338 deste Código.


Art. 200

- É vedada a expedição de nova certidão de inteiro teor ou de parte de registro de imóvel (transcrição, inscrição, matrícula e averbação) tendo como única fonte de consulta anterior certidão expedida por unidade do serviço extrajudicial.


Art. 201

- Sendo impossível a verificação da correspondência entre o teor da certidão já expedida e a respectiva matrícula, transcrição ou inscrição mediante consulta do livro em que contido o ato de que essa certidão foi extraída, por encontrar-se o livro (encadernado ou escriturado por meio de fichas), no todo ou em parte, extraviado ou deteriorado de forma a impedir sua leitura, deverá o oficial da unidade do Registro de Imóveis em que expedida a certidão, para a realização de novos registros e novas averbações e para a expedição de novas certidões, promover a prévia restauração da matrícula, transcrição ou inscrição mediante autorização do juiz corregedor competente.


Art. 202

- A autorização para restauração de livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, extraviado ou danificado, deverá ser solicitada ao juiz corregedor, a quem se comunicou o extravio ou a danificação, pelo oficial de registro ou tabelião competente para a restauração, e poderá ser requerida pelos demais interessados.

Parágrafo único - A restauração poderá ter por objeto o todo ou parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou registro ou ato notarial específico.


Art. 203

- Uma vez autorizada pelo juiz corregedor competente, se for possível à vista dos elementos constantes dos índices, dos arquivos das unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro e dos traslados, das certidões e de outros documentos apresentados pelo oficial de registro, ou pelo tabelião, e pelos demais interessados, a restauração do livro extraviado ou danificado, ou de registro ou ato notarial, será efetuada desde logo pelo oficial de registro ou pelo tabelião.


Art. 204

- Para a instrução do procedimento de autorização de restauração poderá o juiz corregedor competente requisitar, de oficial de registro e de tabelião de notas, novas certidões e cópias de livros, assim como cópias de outros documentos arquivados na serventia.


Art. 205

- A restauração do assentamento no Registro Civil a que se refere o art. 109, e seus parágrafos, da Lei 6.015/1973, poderá ser requerida perante o juízo do foro do domicílio da pessoa legitimada para pleiteá-la e será processada na forma prevista na referida lei e nas normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do ente federativo em que formulado e processado o requerimento, dispensado o [cumpra-se] do juiz corregedor a que estiver subordinado o Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrado o assento a ser restaurado, quando se tratar de jurisdição diversa, desde que seja possível a verificação de sua autenticidade. (Redação dada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 109.]]

Redação anterior (original): [Art. 205 - A restauração do assentamento no Registro Civil a que se refere o art. 109, e seus parágrafos, da Lei 6.015/1973 poderá ser requerida perante o Juízo do foro do domicílio da pessoa legitimada para pleiteá-la e será processada na forma prevista na referida lei e nas normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado em que formulado e processado o requerimento. Quando proveniente de jurisdição diversa, o mandado autorizando a restauração deverá receber o [cumpra-se] do juiz corregedor a que estiver subordinado o Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrado o assento a ser restaurado.] [[Lei 6.015/1973, art. 109.]] [[Lei 6.015/1973, art. 109.]]


Art. 354

- Esta Seção estabelece procedimentos administrativos a serem observados pelos tabeliães de protesto de títulos e outros documentos de dívida de que trata a Lei 9.492, de 10/09/1997, pelos responsáveis interinos pelo expediente dos tabelionatos de protesto declarados vagos e, quando for o caso, pelos oficiais de distribuição de protesto, com funções específicas de distribuição, criado e instalado até a entrada em vigor da Lei 9.492, de 10/09/1997.

Parágrafo único - Para efeitos desta Seção, considera-se assinatura eletrônica aquela efetivada com uso de certificado digital que atende aos requisitos da [Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP) Brasil] ou outro meio seguro, disponibilizado pelo tabelionato, previamente autorizado pela respectiva Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ).


Art. 355

- O juízo competente, assim definido na Lei de Organização Judiciária do Estado e do Distrito Federal, resolverá as dúvidas apresentadas pelo tabelião de protesto.

§ 1º - Os títulos e outros documentos de dívida podem ser apresentados, mediante simples indicação do apresentante, desde que realizados exclusivamente por meio eletrônico, segundo os requisitos da [Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil)] ou outro meio seguro disponibilizado pelo tabelionato, autorizado pela respectiva Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ), e com a declaração do apresentante, feita sob as penas da lei, de que a dívida foi regularmente constituída e que os documentos originais ou suas cópias autenticadas, comprobatórios da causa que ensejou a apresentação para protesto, são mantidos em seu poder, comprometendo-se a exibi-los sempre que exigidos no lugar onde for determinado, especialmente se sobrevier sustação judicial do protesto.

§ 2º - Os tabeliães de protesto, os responsáveis interinos pelo expediente e, quando for o caso, os oficiais de distribuição de protesto estão autorizados a negar seguimento a títulos ou outros documentos de dívida, bem como às suas respectivas indicações eletrônicas sobre os quais recaia, segundo sua prudente avaliação, fundado receio de utilização do instrumento com intuito emulatório do devedor ou como meio de perpetração de fraude ou de enriquecimento ilícito do apresentante.


Art. 356

- O documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária, líquida, certa e exigível, devendo ser lavrado e registrado no lugar da praça de pagamento constante das cambiais, dos títulos de crédito ou a indicada nos documentos de dívida, facultada a opção pelo cartório da comarca do domicílio do devedor. (Redação dada pelo Provimento CNJ 167, de 21/5/2024, art. 1º)

§ 1º - Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. (Redação dada pelo Provimento CNJ 167, de 21/5/2024, art. 1º)

§ 2º - Na falta de indicação ou sempre que assim desejar aquele que proceder ao apontamento, o protesto será tirado no lugar do endereço do sacado, do emitente ou devedor, das cambiais, dos títulos de crédito ou dos documentos de dívida. (Redação dada pelo Provimento CNJ 167, de 21/5/2024, art. 1º)

§ 3º - Respeitada a competência territorial quanto ao lugar da tirada do protesto, a remessa da intimação poderá ser feita por qualquer meio idôneo, desde que o seu recebimento fique assegurado e comprovado mediante protocolo, aviso de recebimento - AR, ou documento equivalente, podendo ser efetivada por portador do próprio Tabelião ou empresa especializada especialmente contratada para este fim. (Redação dada pelo Provimento CNJ 167, de 21/5/2024, art. 1º)

§ 4º - A intimação deverá conter, ao menos, o nome, CPF ou CNPJ e endereço do devedor, os nomes do credor e do apresentante, com respectivos CPF e/ou CNPJ, elementos de identificação do título ou documento de dívida e o prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como o número do protocolo e o valor a ser pago, exceção à intimação por edital que se limitará a conter o nome e a identificação do devedor. (Redação dada pelo Provimento CNJ 167, de 21/5/2024, art. 1º)

§ 5º - O tabelião de protesto poderá utilizar meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar as intimações, caso em que a intimação será considerada cumprida quando comprovado o seu recebimento por meio de confirmação de recebimento da plataforma eletrônica ou outro meio eletrônico equivalente. (Redação dada pelo Provimento 186, de 26/11/2024, art. 1º)

Redação anterior (original): [§ 5º - O tabelião de protesto poderá utilizar meio eletrônico para a intimação quando autorizado pelo devedor e assim declarado pelo apresentante. (Redação dada pelo Provimento CNJ 167, de 21/5/2024, art. 1º)]

§ 6º – (Revogado tacitamente dada pelo Provimento 186, de 26/11/2024, art. 1º))

§ 6º - Quando o endereço do devedor for fora da competência territorial do tabelionato, o tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente com o envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto, sendo a intimação do protesto consumada por edital se, decorridos dez dias úteis da expedição da intimação, não retornar ao tabelionato de protesto o comprovante de sua entrega ou, se dentro desse prazo, retornar com alguma das ocorrências ensejadoras da publicação do edital. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 167, de 21/5/2024, art. 1º)

Redação anterior (original): [Art. 356 - Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do tabelionato de protesto.
§ 1º - Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do § 1º do art. 75 e do art. 327 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso. [[CCB/2002, art. 75. CCB/2002, art. 327.]]
§ 2º - Respeitada a praça de pagamento do título ou do documento de dívida para a realização do protesto, segundo a regra do § 1º, a remessa da intimação poderá ser feita por qualquer meio e sempre dentro do limite da competência territorial do tabelionato, desde que seu recebimento fique assegurado e comprovado por protocolo, Aviso de Recebimento (AR), ou documento equivalente, podendo ser efetivada por portador do próprio tabelião.
§ 3º - A intimação deverá conter ao menos o nome, CPF ou CNPJ e endereço do devedor, os nomes do credor e do apresentante, com respectivos CPF e/ou CNPJ, elementos de identificação do título ou documento de dívida e o prazo limite para cumprimento da obrigação no tabelionato, bem como o número do protocolo e o valor a ser pago, exceção à intimação por edital que se limitará a conter o nome e a identificação do devedor.
§ 4º - O tabelião de protesto poderá utilizar meio eletrônico para a intimação quando autorizado pelo devedor e assim declarado pelo apresentante.
§ 5º - No caso excepcional do intimando domiciliado fora da competência territorial do tabelionato, o tabelião de protesto providenciará a expedição de uma comunicação ou recibo equivalente no endereço fornecido pelo apresentante, noticiando-lhe os elementos identificadores do título ou do documento de dívida, bem como as providências possíveis para o pagamento de tal título ou documento, além da data da publicação da intimação por edital, que deverá ser fixada no prazo de dez dias úteis contados da data de protocolização, observando-se, neste caso, o prazo para a lavratura do protesto consignado no art. 13 da Lei 9.492, de 10/09/1997.] [[Lei 9.492, de 10/09/1997, art. 13.]]


Art. 356-A

- O protesto falimentar deve ser lavrado no cartório de protesto da comarca do principal estabelecimento do devedor, contendo a notificação do protesto a identificação da pessoa que a recebeu. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 167, de 21/5/2024, art. 2º)

Parágrafo único - Nas hipóteses em que a notificação pessoal do protesto não lograr obter a identificação de quem se recusou a assinar a carta registrada ou documento idôneo equivalente, o tabelião poderá realizar a intimação do protesto por edital. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 167, de 21/5/2024, art. 2º)


Art. 356-B

- O protesto de sentença condenatória, a que alude o art. 517 do CPC/2015, deverá ser feito sempre por tabelionato de protesto da comarca de domicílio do devedor, devendo o tabelião exigir, além da apresentação de cópia da decisão transitada em julgado, certidão do respectivo juízo apontando o trânsito em julgado, o valor atualizado da dívida e o fato de ter transcorrido o prazo para pagamento voluntário. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 167, de 21/5/2024, art. 2º) [[CPC/2015, art. 517.]]


Art. 357

- A desistência do protesto poderá ser formalizada por meio eletrônico, com a utilização de certificado digital no âmbito da ICP Brasil ou de outro meio seguro disponibilizado pelo tabelionato ao apresentante, autorizado pela respectiva Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ).


Art. 358

- É admitido o pedido de cancelamento do protesto pela internet, mediante anuência do credor ou apresentante do título assinada eletronicamente.


Art. 359

- O cancelamento do protesto pode ser requerido diretamente ao tabelião mediante apresentação, pelo interessado, dos documentos que comprovem a extinção da obrigação.


Art. 360

- Os tabeliães de protesto podem fornecer, por solicitação dos interessados, certidão da situação do apontamento do título, dos protestos lavrados e não cancelados, individuais ou em forma de relação.


Art. 361

- Os tabeliães de protesto podem prestar a qualquer pessoa que requeira informações e fornecer cópias de documentos arquivados relativas a protestos não cancelados.


Art. 362

- Os pedidos de informações simples ou complementares, de certidões e de cópias podem ser realizados pela internet, bem como atendidos e expedidos pelos tabelionatos por meio eletrônico, mediante assinatura eletrônica.


Art. 363

- Das certidões não constarão os protestos cancelados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.


Art. 364

- Sempre que a homonímia puder ser verificada com segurança a partir de elementos de identificação que constem dos assentamentos, o tabelião de protesto expedirá certidão negativa.


Art. 365

- As certidões individuais serão fornecidas pelo tabelião de protesto de títulos, no prazo máximo de cinco dias úteis, mediante pedido escrito ou verbal de qualquer pessoa interessada, abrangendo período mínimo dos cinco anos anteriores ao pedido, salvo quando solicitado período maior ou referente a protesto específico.


Art. 366

- Decorridos 30 dias, contados da expedição, os tabeliães de protesto ficam autorizados a inutilizar as certidões caso o interessado não compareça para retirá-las no tabelionato ou, onde houver, no serviço de distribuição, circunstância que deverá ser informada ao interessado no ato do pedido.


Art. 367

- Na localidade onde houver mais de um tabelionato de protesto de títulos deverá ser organizado, instalado e mantido, a cargo deles, um serviço centralizado para prestação de informações e fornecimento de certidões.

§ 1º - Esse serviço será custeado pelos próprios tabeliães, preferencialmente no mesmo local onde também funcionar o serviço de distribuição, ressalvado o repasse das tarifas bancárias e dos correios para os usuários que optarem pela prestação por essa via de atendimento, além do pagamento dos emolumentos, custas e contribuições e das despesas previstos em lei.

§ 2º - Os tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal deverão propor a extinção dos ofícios de distribuição de títulos e outros documentos de dívida para protesto que foram criados antes da promulgação da Lei 9.492, de 10/09/1997 e que estejam vagos e que vierem a vagar.


Art. 369

- Pelos atos que praticarem os tabeliães de protesto de títulos ou os responsáveis interinos pelo expediente perceberão diretamente das partes, a título de remuneração, os emolumentos integrais a eles destinados, fixados pela lei da respectiva unidade da Federação, além do reembolso dos tributos, das tarifas, das demais despesas e dos acréscimos instituídos por lei a título de taxa de fiscalização do serviço extrajudicial, das custas, das contribuições, do custeio de atos gratuitos, e à entidade previdenciária ou assistencial, facultada a exigência do depósito prévio.


Art. 370

- A apresentação, a distribuição e todos os atos procedimentais pertinentes às duplicatas escriturais (eletrônicas) e aos demais títulos e outros documentos de dívidas encaminhados a protesto por Banco, Financeira ou pessoa jurídica fiscalizada por órgãos do Sistema Financeiro Nacional, na qualidade de credor ou apresentante, independem de depósito ou pagamento prévio dos emolumentos e dos demais acréscimos legais e das despesas que estão contemplados no art. 369, cujos valores devidos serão exigidos dos interessados, de acordo com a tabela de emolumentos e das despesas reembolsáveis vigentes na data: [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 369.]]

I - da protocolização, quando da desistência do pedido do protesto, do pagamento elisivo do protesto ou do aceite ou devolução de devedor; e

II - do pedido de cancelamento do registro do protesto ou da recepção de ordem judicial para a sustação ou cancelamento definitivo do protesto ou de seus efeitos.

§ 1º - As disposições do caput deste artigo aplicam-se:

I - às pessoas jurídicas fiscalizadas por agências que regulam as atividades de serviços públicos que são executados por empresas privadas sob concessão, permissão ou autorização, na qualidade de credoras, bem como aos credores ou apresentantes de decisões judiciais transitadas em julgado oriundas da Justiça Estadual, da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho e à União Federal, aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios e às suas respectivas autarquias e fundações públicas no que concerne às suas certidões da dívida ativa; e

II - a qualquer pessoa física ou jurídica desde que o vencimento do título ou do documento de dívida não ultrapasse o prazo de um ano no momento da apresentação para protesto.

§ 2º - Os valores destinados aos ofícios de distribuição ou outros serviços extrajudiciais, aos entes públicos ou às entidades, a título de emolumentos, custas, taxa de fiscalização, contribuições, custeio de atos gratuitos, tributos, ou de caráter assistencial, serão devidos na forma prevista no caput deste artigo, e repassados somente após o efetivo recebimento pelo tabelião de protesto.


Art. 371

- Nenhum valor será devido pelo exame do título ou documento de dívida devolvido ao apresentante por motivo de irregularidade formal.


Art. 372

- Os emolumentos devidos pela protocolização dos títulos e documentos de dívida que foram protestados nas hipóteses definidas no art. 373 e seu § 1º são de propriedade do tabelião de protesto ou do oficial de distribuição, quando for o caso, que à época praticou o respectivo ato. [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 373.]]

Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, caberá ao novo tabelião de protesto ou ao responsável interino pelo expediente perceber apenas os emolumentos devidos pelo cancelamento do registro do protesto e, também, transferir os emolumentos devidos pela protocolização para o tabelião de protesto ou o oficial de distribuição, quando for o caso, que à época o praticou, ou, ainda, para o seu respectivo espólio ou herdeiros, sob pena de responsabilidade funcional, além de outras sanções cíveis e criminais cabíveis.


Art. 373

- Ficam os tabeliães de protesto ou os responsáveis interinos pelo expediente da serventia autorizados a conceder parcelamento de emolumentos e demais acréscimos legais aos interessados, por meio de cartão de débito ou de crédito, desde que sejam cobrados na primeira parcela os acréscimos legais que estão contemplados no art. 369. (Redação dada pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 369.]]

Redação anterior (original): [Art. 373 - Ficam os tabeliães de protesto ou os responsáveis interinos pelo expediente da serventias autorizadas a conceder parcelamento de emolumentos e demais acréscimos legais aos interessados, por meio de cartão de débito ou de crédito, desde que sejam cobrados na primeira parcela os acréscimos legais que estão contemplados no art. 369. [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 369.]]]


Art. 374

- Os estados e o Distrito Federal poderão estabelecer, no âmbito de sua competência, metodologia que preserve o equilíbrio econômico-financeiro do serviço público delegado, sem ônus para o Poder Público.

DA PROPOSTA DE SOLUÇÃO NEGOCIAL PRÉVIA AO PROTESTO E DA PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA JÁ PROTESTADA


Art. 398

- Esta Seção estabelece diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial no âmbito dos serviços notariais e de registro de imóveis, nos termos do art. 216-A da LRP. [[Lei 6.015/1973, art. 216-A.]]


Art. 399

- Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião formulado pelo requerente - representado por advogado ou por defensor público, nos termos do disposto no art. 216-A da LRP -, que será processado diretamente no ofício de registro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele. [[Lei 6.015/1973, art. 216-A.]]

§ 1º - O procedimento de que trata o caput poderá abranger a propriedade e os demais direitos reais passíveis da usucapião.

§ 2º - Será facultada aos interessados a opção pela via judicial ou pela extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão do procedimento pelo prazo de 30 dias ou a desistência da via judicial para promoção da via extrajudicial.

§ 3º - Homologada a desistência ou deferida a suspensão poderão ser utilizadas as provas produzidas na via judicial.

§ 4º - Não se admitirá o reconhecimento extrajudicial da usucapião de bens públicos, nos termos da lei.


Art. 400

- O requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião atenderá, no que couber, aos requisitos da petição inicial, estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil (CPC), bem como indicará: [[CPC/2015, art. 319.]]

I - a modalidade de usucapião requerida e sua base legal ou constitucional;

II - a origem e as características da posse, a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo, com a referência às respectivas datas de ocorrência;

III - o nome e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse foi somado ao do requerente para completar o período aquisitivo;

IV - o número da matrícula ou a transcrição da área em que se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra matriculado ou transcrito; e

V - o valor atribuído ao imóvel usucapiendo.


Art. 401

- O requerimento será assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente e instruído com os seguintes documentos:

I - ata notarial com a qualificação, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do requerente e o respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião que ateste:

a) a descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro em caso de bem individualizado ou a descrição da área em caso de não individualização, devendo ainda constar as características do imóvel, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo;

b) o tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores;

c) a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte requerente;

d) a modalidade de usucapião pretendida e sua base legal ou constitucional;

e) o número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: se estão situados em uma ou em mais circunscrições;

f) o valor do imóvel; e

g) outras informações que o tabelião de notas considere necessárias à instrução do procedimento, tais como depoimentos de testemunhas ou partes confrontantes.

II - planta e memorial descritivos assinados por profissional legalmente habilitado e com prova da Anotação da Responsabilidade Técnica (ART) ou do Registro de Responsabilidade Técnica (RTT) no respectivo conselho de fiscalização profissional e pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou pelos ocupantes a qualquer título;

III - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse;

IV - certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos 30 dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas:

a) do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;

b) do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;

c) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada a do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião;

V - descrição georreferenciada nas hipóteses previstas na Lei 10.267, de 28/08/2001, e nos decretos regulamentadores;

VI - instrumento de mandato, público ou particular, com poderes especiais, outorgado ao advogado pelo requerente e por seu cônjuge ou companheiro;

VII - declaração do requerente, do seu cônjuge ou companheiro que outorgue ao defensor público a capacidade postulatória da usucapião;

VIII - certidão dos órgãos municipais e/ou federais que demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel usucapiendo, nos termos da Instrução Normativa Incra 82/2015 e da Nota Técnica Incra/DF/DFC 2/2016, expedida até 30 dias antes do requerimento.

§ 1º - Os documentos a que se refere o caput deste artigo serão apresentados no original.

§ 2º - O requerimento será instruído com tantas cópias quantas forem os titulares de direitos reais ou de outros direitos registrados sobre o imóvel usucapiendo e os proprietários confinantes ou ocupantes cujas assinaturas não constem da planta nem do memorial descritivo referidos no inciso II deste artigo.

§ 3º - O documento oferecido em cópia poderá, no requerimento, ser declarado autêntico pelo advogado ou pelo defensor público, sob sua responsabilidade pessoal, sendo dispensada a apresentação de cópias autenticadas.

§ 4º - Será dispensado o consentimento do cônjuge do requerente se estiverem casados sob o regime de separação absoluta de bens.

§ 5º - Será dispensada a apresentação de planta e memorial descritivo se o imóvel usucapiendo for unidade autônoma de condomínio edilício ou loteamento regularmente instituído, bastando que o requerimento faça menção à descrição constante da respectiva matrícula.

§ 6º - Será exigido o reconhecimento de firma, por semelhança ou autenticidade, das assinaturas lançadas na planta e no memorial mencionado no inciso II do caput deste artigo.

§ 7º - O requerimento poderá ser instruído com mais de uma ata notarial, por ata notarial complementar ou por escrituras declaratórias lavradas pelo mesmo ou por diversos notários, ainda que de diferentes municípios, as quais descreverão os fatos conforme sucederem no tempo.

§ 8º - O valor do imóvel declarado pelo requerente será seu valor venal relativo ao último lançamento do imposto predial e territorial urbano ou do imposto territorial rural incidente ou, quando não estipulado, o valor de mercado aproximado.

§ 9º - Na hipótese de já existir procedimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião acerca do mesmo imóvel, a prenotação do procedimento permanecerá sobrestada até o acolhimento ou rejeição do procedimento anterior.

§ 10 - Existindo procedimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião referente à parcela do imóvel usucapiendo, o procedimento prosseguirá em relação à parte incontroversa do imóvel, permanecendo sobrestada a prenotação quanto à parcela controversa.

§ 11 - Se o pedido da usucapião extrajudicial abranger mais de um imóvel, ainda que de titularidade diversa, o procedimento poderá ser realizado por meio de único requerimento e de ata notarial, se contíguas as áreas.


Art. 402

- A ata notarial de que trata esta Seção será lavrada pelo tabelião de notas do município em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele, a quem caberá alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa no referido instrumento configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei.

§ 1º - O tabelião de notas poderá comparecer ao imóvel usucapiendo para realizar diligências necessárias à lavratura da ata notarial.

§ 2º - Podem constar da ata notarial imagens, documentos, sons gravados em arquivos eletrônicos, além do depoimento de testemunhas, não podendo se basear apenas em declarações do requerente.

§ 3º - Finalizada a lavratura da ata notarial, o tabelião deve cientificar o requerente e consignar no ato que a ata notarial não tem valor como confirmação ou estabelecimento de propriedade, servindo apenas para a instrução de requerimento extrajudicial de usucapião para processamento perante o registrador de imóveis.


Art. 403

- Para o reconhecimento extrajudicial da usucapião de unidade autônoma integrante de condomínio edilício regularmente constituído e com construção averbada, bastará a anuência do síndico do condomínio.


Art. 404

- Na hipótese de a unidade usucapienda localizar-se em condomínio edilício constituído de fato, ou seja, sem o respectivo registro do ato de incorporação ou sem a devida averbação de construção, será exigida a anuência de todos os titulares de direito constantes da matrícula.


Art. 405

- O reconhecimento extrajudicial da usucapião pleiteado por mais de um requerente será admitido nos casos de exercício comum da posse.


Art. 406

- O requerimento, com todos os documentos que o instruírem, será autuado pelo oficial do registro de imóveis competente, prorrogando-se os efeitos da prenotação até o acolhimento ou rejeição do pedido.

§ 1º - Todas as notificações destinadas ao requerente serão efetivadas na pessoa do seu advogado ou do defensor público, por e-mail.

§ 2º - A desídia do requerente poderá acarretar o arquivamento do pedido com base no art. 205 da LRP, bem como o cancelamento da prenotação. [[Lei 6.015/1973, art. 205.]]


Art. 407

- Se a planta não estiver assinada pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou ocupantes a qualquer título e não for apresentado documento autônomo de anuência expressa, eles serão notificados pelo oficial de registro de imóveis ou por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos para que manifestem consentimento no prazo de 15 dias, considerando-se sua inércia como concordância.

§ 1º - A notificação poderá ser feita pessoalmente pelo oficial de registro de imóveis ou por escrevente habilitado se a parte notificanda comparecer em cartório.

§ 2º - Se o notificando residir em outra comarca ou circunscrição, a notificação deverá ser realizada pelo oficial de registro de títulos e documentos da outra comarca ou circunscrição, adiantando o requerente as despesas.

§ 3º - A notificação poderá ser realizada por carta com aviso de recebimento, devendo vir acompanhada de cópia do requerimento inicial e da ata notarial, bem como de cópia da planta e do memorial descritivo e dos demais documentos que a instruíram.

§ 4º - Se os notificandos forem casados ou conviverem em união estável, também serão notificados, em ato separado, os respectivos cônjuges ou companheiros.

§ 5º - Deverá constar expressamente na notificação a informação de que o transcurso do prazo previsto no caput sem manifestação do titular do direito sobre o imóvel consistirá em anuência ao pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião do bem imóvel.

§ 6º - Se a planta não estiver assinada por algum confrontante, este será notificado pelo oficial de registro de imóveis mediante carta com aviso de recebimento, para manifestar-se no prazo de 15 dias, aplicando-se ao que couber o disposto no § 2º e nos seguintes do art. 213 e dos seguintes da LRP. [[Lei 6.015/1973, art. 213.]]

§ 7º - O consentimento expresso poderá ser manifestado pelos confrontantes e titulares de direitos reais a qualquer momento, por documento particular com firma reconhecida ou por instrumento público, sendo prescindível a assistência de advogado ou defensor público.

§ 8º - A concordância poderá ser manifestada ao escrevente encarregado da intimação mediante assinatura de certidão específica de concordância lavrada no ato pelo preposto.

§ 9º - Tratando-se de pessoa jurídica, a notificação deverá ser entregue a pessoa com poderes de representação legal.

§ 10 - Se o imóvel usucapiendo for matriculado com descrição precisa e houver perfeita identidade entre a descrição tabular e a área objeto do requerimento da usucapião extrajudicial, fica dispensada a intimação dos confrontantes do imóvel, devendo o registro da aquisição originária ser realizado na matrícula existente.


Art. 408

- Infrutíferas as notificações mencionadas neste Capítulo, estando o notificando em lugar incerto, não sabido ou inacessível, o oficial de registro de imóveis certificará o ocorrido e promoverá a notificação por edital publicado, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de 15 dias cada um, interpretando o silêncio do notificando como concordância.

Parágrafo único - A notificação por edital poderá ser publicada em meio eletrônico, desde que o procedimento esteja regulamentado pelo Tribunal.


Art. 409

- Na hipótese de algum titular de direitos reais e de outros direitos registrados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula do imóvel confinante ter falecido, poderão assinar a planta e memorial descritivo os herdeiros legais, desde que apresentem escritura pública declaratória de únicos herdeiros com nomeação do inventariante.


Art. 410

- Considera-se outorgado o consentimento exigido nesta Seção, dispensada a notificação, quando for apresentado pelo requerente justo título ou instrumento que demonstre a existência de relação jurídica com o titular registral, acompanhado de prova da quitação das obrigações e de certidão do distribuidor cível expedida até 30 dias antes do requerimento que demonstre a inexistência de ação judicial contra o requerente ou contra seus cessionários envolvendo o imóvel usucapiendo.

§ 1º - São exemplos de títulos ou instrumentos a que se refere o caput:

I - compromisso ou recibo de compra e venda;

II - cessão de direitos e promessa de cessão;

III - pré-contrato;

IV - proposta de compra;

V - reserva de lote ou outro instrumento no qual conste a manifestação de vontade das partes, contendo a indicação da fração ideal, do lote ou unidade, o preço, o modo de pagamento e a promessa de contratar;

VI - procuração pública com poderes de alienação para si ou para outrem, especificando o imóvel;

VII - escritura de cessão de direitos hereditários, especificando o imóvel; e

VIII - documentos judiciais de partilha, arrematação ou adjudicação.

§ 2º - Em qualquer dos casos, deverá ser justificado o óbice à correta escrituração das transações para evitar o uso da usucapião como meio de burla dos requisitos legais do sistema notarial e registral e da tributação dos impostos de transmissão incidentes sobre os negócios imobiliários, devendo registrador alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa na referida justificação configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei.

§ 3º - A prova de quitação será feita por meio de declaração escrita ou da apresentação da quitação da última parcela do preço avençado ou de recibo assinado pelo proprietário com firma reconhecida.

§ 4º - A análise dos documentos citados neste artigo e em seus parágrafos será realizada pelo oficial de registro de imóveis, que proferirá nota fundamentada, conforme seu livre convencimento, acerca da veracidade e idoneidade do conteúdo e da inexistência de lide relativa ao negócio objeto de regularização pela usucapião.


Art. 411

- A existência de ônus real ou de gravame na matrícula do imóvel usucapiendo não impedirá o reconhecimento extrajudicial da usucapião.

Parágrafo único - A impugnação do titular do direito previsto no caput poderá ser objeto de conciliação ou mediação pelo registrador. Não sendo frutífera, a impugnação impedirá o reconhecimento da usucapião pela via extrajudicial.


Art. 412

- Estando o requerimento regularmente instruído com todos os documentos exigidos, o oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestação sobre o pedido no prazo de 15 dias.

§ 1º - A inércia dos órgãos públicos diante da notificação de que trata este artigo não impedirá o regular andamento do procedimento nem o eventual reconhecimento extrajudicial da usucapião.

§ 2º - Será admitida a manifestação do Poder Público em qualquer fase do procedimento.

§ 3º - Apresentada qualquer ressalva, óbice ou oposição dos entes públicos mencionados, o procedimento extrajudicial deverá ser encerrado e enviado ao juízo competente para o rito judicial da usucapião.


Art. 413

- Após a notificação prevista no caput do artigo anterior, o oficial de registro de imóveis expedirá edital, que será publicado pelo requerente e às expensas dele, na forma do art. 257, III, do CPC/2015, para ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão manifestar-se nos quinze dias subsequentes ao da publicação. [[CPC/2015, art. 257.]]

§ 1º - O edital de que trata o caput conterá:

I - o nome e a qualificação completa do requerente;

II - a identificação do imóvel usucapiendo com o número da matrícula, quando houver, sua área superficial e eventuais acessões ou benfeitorias nele existentes;

III - os nomes dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados e averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes ou confrontantes de fato com expectativa de domínio;

IV - a modalidade de usucapião e o tempo de posse alegado pelo requerente; e

V - a advertência de que a não apresentação de impugnação no prazo previsto neste artigo implicará anuência ao pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião.

§ 2º - Os terceiros eventualmente interessados poderão manifestar-se no prazo de 15 dias após o decurso do prazo do edital publicado.

§ 3º - Estando o imóvel usucapiendo localizado em duas ou mais circunscrições ou em circunscrição que abranja mais de um município, o edital de que trata o caput deste artigo deverá ser publicado em jornal de todas as localidades.

§ 4º - O edital poderá ser publicado em meio eletrônico, desde que o procedimento esteja regulamentado pelo órgão jurisdicional local, dispensada a publicação em jornais de grande circulação.


Art. 414

- Para a elucidação de quaisquer dúvidas, imprecisões ou incertezas, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis ou por escrevente habilitado.

§ 1º - No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput do art. 216-A da LRP, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante o oficial de registro do imóvel, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5º do art. 381 e ao rito previsto no art. 382 e art. 383, todos do CPC/2015. [[Lei 6.015/1973, art. 216-A. CPC/2015, art. 381. CPC/2015, art. 382. CPC/2015, art. 383.]]

§ 2º - Se, ao final das diligências, ainda persistirem dúvidas, imprecisões ou incertezas, bem como a ausência ou insuficiência de documentos, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido mediante nota de devolução fundamentada.

§ 3º - A rejeição do pedido extrajudicial não impedirá o ajuizamento de ação de usucapião no foro competente.

§ 4º - Com a rejeição do pedido extrajudicial e a devolução de nota fundamentada, cessarão os efeitos da prenotação e da preferência dos direitos reais determinada pela prioridade, salvo suscitação de dúvida.

§ 5º - A rejeição do requerimento poderá ser impugnada pelo requerente no prazo de quinze dias, perante o oficial de registro de imóveis, que poderá reanalisar o pedido e reconsiderar a nota de rejeição no mesmo prazo ou suscitará dúvida registral nos moldes do art. 198 e dos seguintes da LRP. [[Lei 6.015/1973, art. 198.]]


Art. 415

- Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião apresentada por qualquer dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, por ente público ou por terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis tentará promover a conciliação ou a mediação entre as partes interessadas.

§ 1º - Sendo infrutífera a conciliação ou a mediação mencionada no caput deste artigo, persistindo a impugnação, o oficial de registro de imóveis lavrará relatório circunstanciado de todo o processamento da usucapião.

§ 2º - O oficial de registro de imóveis entregará os autos do pedido da usucapião ao requerente, acompanhados do relatório circunstanciado, mediante recibo.

§ 3º - A parte requerente poderá emendar a petição inicial, adequando-a ao procedimento judicial e apresentá-la ao juízo competente da comarca de localização do imóvel usucapiendo.


Art. 416

- O registro do reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóvel rural somente será realizado após a apresentação:

I - do recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR), de que trata o art. 29 da Lei 12.651, de 25/05/2012, emitido por órgão ambiental competente, esteja ou não a reserva legal averbada na matrícula imobiliária, fazendo-se expressa referência, na matrícula, ao número de registro e à data de cadastro constantes daquele documento; [[Lei 12.651/2012, art. 29.]]

II - do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) mais recente, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), devidamente quitado; e

III - de certificação do Incra que ateste que o poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhum outro constante do seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme as áreas e os prazos previstos na Lei 10.267/2001 e nos decretos regulamentadores.


Art. 417

- O registro do reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóvel implica abertura de nova matrícula.

§ 1º - Na hipótese de o imóvel usucapiendo encontrar-se matriculado e o pedido referir-se à totalidade do bem, o registro do reconhecimento extrajudicial de usucapião será averbado na própria matrícula existente.

§ 2º - Caso o reconhecimento extrajudicial da usucapião atinja fração de imóvel matriculado ou imóveis referentes, total ou parcialmente, a duas ou mais matrículas, será aberta nova matrícula para o imóvel usucapiendo, devendo as matrículas atingidas, conforme o caso, ser encerradas ou receber as averbações dos respectivos desfalques ou destaques, dispensada, para esse fim, a apuração da área remanescente.

§ 3º - A abertura de matrícula de imóvel edificado independerá da apresentação de habite-se.

§ 4º - Tratando-se de usucapião de unidade autônoma localizada em condomínio edilício objeto de incorporação, mas ainda não instituído ou sem a devida averbação de construção, a matrícula será aberta para a respectiva fração ideal, mencionando-se a unidade a que se refere.

§ 5º - O ato de abertura de matrícula decorrente de usucapião conterá, sempre que possível, para fins de coordenação e histórico, a indicação do registro anterior desfalcado e, no campo destinado à indicação dos proprietários, a expressão [adquirido por usucapião].


Art. 418

- O reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóvel matriculado não extinguirá eventuais restrições administrativas nem gravames judiciais regularmente inscritos.

§ 1º - A parte requerente deverá formular pedido de cancelamento dos gravames e restrições diretamente à autoridade que emitiu a ordem.

§ 2º - Os entes públicos ou credores podem anuir expressamente à extinção dos gravames no procedimento da usucapião.


Art. 419

- Estando em ordem a documentação e não havendo impugnação, o oficial de registro de imóveis emitirá nota fundamentada de deferimento e efetuará o registro da usucapião.


Art. 420

- Em qualquer caso, o legítimo interessado poderá suscitar o procedimento de dúvida, observado o disposto no art. 198 e nos seguintes da LRP. [[Lei 6.015/1973, art. 198.]]


Art. 421

- O oficial do registro de imóveis não exigirá, para o ato de registro da usucapião, o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), pois trata-se de aquisição originária de domínio.


Art. 422

- Em virtude da consolidação temporal da posse e do caráter originário da aquisição da propriedade, o registro declaratório da usucapião não se confunde com as condutas previstas no Capítulo IX da Lei 6.766, de 19/12/1979, nem delas deriva. [[Lei 7.666/1979, art. 50.]]


Art. 423

- Enquanto não for editada, no âmbito dos estados e do Distrito Federal, legislação específica acerca da fixação de emolumentos para o procedimento da usucapião extrajudicial, serão adotadas as seguintes regras:

I - no tabelionato de notas, a ata notarial será considerada ato de conteúdo econômico, devendo-se tomar por base para a cobrança de emolumentos o valor venal do imóvel relativo ao último lançamento do imposto predial e territorial urbano ou ao imposto territorial rural ou, quando não estipulado, o valor de mercado aproximado; e

II - no registro de imóveis, pelo processamento da usucapião, serão devidos emolumentos equivalentes a 50% do valor previsto na tabela de emolumentos para o registro e, caso o pedido seja deferido, também serão devidos emolumentos pela aquisição das propriedades equivalentes a 50% do valor previsto na tabela de emolumentos para o registro, tomando-se por base o valor venal do imóvel relativo ao último lançamento do imposto predial e territorial urbano ou ao imposto territorial rural ou, quando não estipulado, o valor de mercado aproximado.

Parágrafo único - Diligências, reconhecimento de firmas, escrituras declaratórias, notificações e atos preparatórios e instrutórios para a lavratura da ata notarial, certidões, buscas, averbações, notificações e editais relacionados ao processamento do pedido da usucapião serão considerados atos autônomos para efeito de cobrança de emolumentos nos termos da legislação local, devendo as despesas ser adiantadas pelo requerente.


Art. 495-A

- Identificada ação ou omissão do Estado ou sociedade, falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável quanto à ausência de registro da criança ou adolescente, o juízo da Infância e da Juventude determinará a expedição de mandado para o registro de nascimento como forma de assegurar sua proteção integral por meio da garantia de seu direito da personalidade, observado o disposto neste Capítulo. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

§ 1º - Para se certificar da inexistência de registro de nascimento da criança ou adolescente, o juízo da Infância e da Juventude, antes da providência prevista no caput, deverá proceder à consulta na Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

§ 2º - Os mandados judiciais que determinarem o registro de nascimento deverão ser remetidos eletronicamente aos oficiais de registro civil das pessoas naturais, preferencialmente por meio da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, ou outro meio que também permita a comprovação de sua recepção pela serventia. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)


Art. 495-B

- Quando não for possível precisar a qualificação pessoal de criança ou adolescente, a determinação da lavratura do seu registro de nascimento será precedida da confecção de termo circunstanciado sobre o fato, acompanhado das seguintes declarações: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

I - hora, dia, mês e ano do nascimento; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

II - lugar do nascimento; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

III - idade aparente; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

IV - sinais característicos; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

V - objetos encontrados com a criança ou adolescente. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)


Art. 495-C

- Na instrução do feito relativo ao registro de nascimento de que trata este Capítulo, em não sendo possível identificar o nome atribuído à criança ou ao adolescente pelos genitores, devem ser adotadas as seguintes providências, no que couber: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

I - determinar as provas e diligências necessárias à instrução do feito visando à identificação de dados qualificativos da criança ou do adolescente bem como de seus familiares, a fim de permitir atribuir a ela nome que seja significativo à sua história de vida e ao seu direito à identidade; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

II - sendo conhecido o nome de familiares, verificar se não há registro civil da criança ou adolescente em outra localidade; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

III - verificar se a criança ou o adolescente não é desaparecido, consultando os bancos de dados da polícia, inclusive genéticos; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

IV - em se tratando de criança ou adolescente com capacidade de se comunicar, verbalmente ou por outro meio, tem o direito de ser ouvido para que informe qual o nome pelo qual se identifica. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)


Art. 495-D

- Na atribuição do nome completo da criança ou adolescente na forma deste Capítulo, o juiz observará os seguintes critérios: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

a) onomástica comum e mais usual brasileira; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

b) para o sobrenome, as circunstâncias locais, históricas e pessoais com o fato, respeitado, se possível, o art. 55, § 2º, da Lei 6.015, de 31/12/1973; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 55.]]

c) a diretriz de evitar homonímias; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

d) a prevalência, se for o caso, do nome pelo qual a criança ou o adolescente declara identificar-se. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

e) a vedação de atribuir nomes que: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

I - sejam suscetíveis de exposição ao ridículo; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

II - possibilitem o pronto reconhecimento do motivo do registro; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

III - se relacionem a pessoas de projeção social, política, religiosa ou qualquer outra de fácil identificação, ainda que somente em âmbito local; ou (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

IV - de qualquer forma tenham a aptidão de ensejar constrangimento. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)


Art. 495-E

- Feito o registro, deverá o oficial de registro civil, no prazo de cinco dias úteis e, sob pena de incorrer em infração disciplinar, remeter eletronicamente a certidão de nascimento ao Juízo mandante para juntada aos autos. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

Parágrafo único - A inobservância do dever estabelecido nesse artigo não caracterizará infração disciplinar se decorrer de motivo justificável, devidamente informado ao Juízo mandante dentro do mesmo prazo conferido para o atendimento da obrigação. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)