Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
(D.O. 04/09/2023)
- O extravio, ou danificação que impeça a leitura e o uso, no todo ou em parte, de qualquer livro do serviço extrajudicial de notas e de registro deverá ser imediatamente comunicado ao juiz corregedor, assim considerado aquele definido na órbita estadual e do Distrito Federal como competente para a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, e à Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ).
- É vedada a abertura de nova matrícula para imóvel tendo como base apenas certidão de matrícula, de transcrição, ou de inscrição expedida pela mesma unidade do serviço extrajudicial de registro de imóveis em que a nova matrícula será aberta, sem que se promova a prévia conferência da existência e do inteiro teor da precedente matrícula, transcrição ou inscrição contida no livro próprio.
Parágrafo único - Em se tratando de registro anterior de imóvel efetuado em outra circunscrição, aplicar-se-á para a abertura de matrícula o disposto no art. 229 e art. 230 da Lei 6.015/1973, com arquivamento da respectiva certidão atualizada daquele registro. [[Lei 6.015/1973, art. 229. Lei 6.015/1973, art. 230.]]
- É vedada a abertura pelo oficial de registro de imóveis, no Livro 2 - Registro Geral, de matrículas para imóveis distintos com uso do mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra do alfabeto (ex. matrícula 1, matrícula 1-A, matrícula 1-B etc.). É vedada a prática no Livro 3 - Registro Auxiliar, do Serviço de Registro de Imóveis, de ato que não lhe for atribuído por lei.
Parágrafo único - O oficial de registro de imóveis que mantiver em sua serventia matrículas para imóveis com o mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra do alfabeto, observará o disposto no art. 338 deste Código.
- É vedada a expedição de nova certidão de inteiro teor ou de parte de registro de imóvel (transcrição, inscrição, matrícula e averbação) tendo como única fonte de consulta anterior certidão expedida por unidade do serviço extrajudicial.
- Sendo impossível a verificação da correspondência entre o teor da certidão já expedida e a respectiva matrícula, transcrição ou inscrição mediante consulta do livro em que contido o ato de que essa certidão foi extraída, por encontrar-se o livro (encadernado ou escriturado por meio de fichas), no todo ou em parte, extraviado ou deteriorado de forma a impedir sua leitura, deverá o oficial da unidade do Registro de Imóveis em que expedida a certidão, para a realização de novos registros e novas averbações e para a expedição de novas certidões, promover a prévia restauração da matrícula, transcrição ou inscrição mediante autorização do juiz corregedor competente.
- A autorização para restauração de livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, extraviado ou danificado, deverá ser solicitada ao juiz corregedor, a quem se comunicou o extravio ou a danificação, pelo oficial de registro ou tabelião competente para a restauração, e poderá ser requerida pelos demais interessados.
Parágrafo único - A restauração poderá ter por objeto o todo ou parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou registro ou ato notarial específico.
- Uma vez autorizada pelo juiz corregedor competente, se for possível à vista dos elementos constantes dos índices, dos arquivos das unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro e dos traslados, das certidões e de outros documentos apresentados pelo oficial de registro, ou pelo tabelião, e pelos demais interessados, a restauração do livro extraviado ou danificado, ou de registro ou ato notarial, será efetuada desde logo pelo oficial de registro ou pelo tabelião.
- Para a instrução do procedimento de autorização de restauração poderá o juiz corregedor competente requisitar, de oficial de registro e de tabelião de notas, novas certidões e cópias de livros, assim como cópias de outros documentos arquivados na serventia.
- A restauração do assentamento no Registro Civil a que se refere o art. 109, e seus parágrafos, da Lei 6.015/1973, poderá ser requerida perante o juízo do foro do domicílio da pessoa legitimada para pleiteá-la e será processada na forma prevista na referida lei e nas normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do ente federativo em que formulado e processado o requerimento, dispensado o [cumpra-se] do juiz corregedor a que estiver subordinado o Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrado o assento a ser restaurado, quando se tratar de jurisdição diversa, desde que seja possível a verificação de sua autenticidade. (Redação dada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 109.]]
Redação anterior (original): [Art. 205 - A restauração do assentamento no Registro Civil a que se refere o art. 109, e seus parágrafos, da Lei 6.015/1973 poderá ser requerida perante o Juízo do foro do domicílio da pessoa legitimada para pleiteá-la e será processada na forma prevista na referida lei e nas normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado em que formulado e processado o requerimento. Quando proveniente de jurisdição diversa, o mandado autorizando a restauração deverá receber o [cumpra-se] do juiz corregedor a que estiver subordinado o Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrado o assento a ser restaurado.] [[Lei 6.015/1973, art. 109.]] [[Lei 6.015/1973, art. 109.]]
- Acrescentada a Seção II e a Subseção I pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º.
- Sem prejuízo da aplicação subsidiária do disposto na Seção I deste Capítulo, aplica-se à restauração e ao suprimento de atos e livros no Registro Civil das Pessoas Naturais o disposto nesta Seção. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
§ 1º - Para efeito desta Seção, considera-se: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
I - atos do registro civil: registros, averbações e anotações; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
II - restauração: procedimento previsto para regularização de casos em que, por conta de extravio ou danificação total ou parcial de folhas do livro do registro civil das pessoas naturais, tenham-se tornado inviáveis a leitura do ato e a respectiva emissão de certidão; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
III - suprimento: procedimento previsto para suprir: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
a) dados que não foram inseridos no ato do registro civil quando de sua lavratura, apesar de obrigatórios ou recomendáveis (suprimento parcial do ato); (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
b) ato cuja lavratura no livro competente não se consumou, apesar de ter sido objeto de certidão entregue a terceiros (suprimento total do ato). (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
§ 2º - Não sendo cabíveis os procedimentos administrativos de que tratam as Subseções deste Capítulo, a restauração ou o suprimento deverá ocorrer mediante requerimento direto ao juiz corregedor permanente na forma da Seção I deste Capítulo. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
§ 3º - Aplicam-se à restauração e ao suprimento as regras de transporte previstas no art. 109, § 6º, da Lei 6.015/1973. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 109.]]
§ 4º - Após o suprimento ou restauração administrativos, o registrador deverá cientificar o fato ao juiz corregedor local que, a seu turno, dará ciência ao Ministério Público. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
- Enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, o valor dos emolumentos para os procedimentos de restauração ou suprimento será o correspondente ao procedimento de retificação administrativa ou, em caso de inexistência desta previsão específica em legislação estadual, de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
Parágrafo único - Nos casos em que a restauração ou suprimento decorra de fato imputável ao oficial não será devido o pagamento de emolumentos. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
- Acrescentada a Subseção II pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
- Poderá ser objeto de restauração administrativa, independentemente de autorização do juiz corregedor permanente, qualquer ato lançado nos livros do Registro Civil das Pessoas Naturais, quando constatados o extravio ou a danificação total ou parcial da folha do livro, desde que haja prova documental suficiente e inequívoca para a restauração, ressalvada a hipótese de o objeto ser assento de óbito (art. 205-F). (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 205-F.]]
Parágrafo único - Entre outras hipóteses, este artigo abrange as de desaparecimento de folha ou de algum dado ou assinatura na folha. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
- O requerimento para restauração administrativa deverá ser apresentado ao Oficial do Registro Civil do lugar onde o registro originário deveria estar lavrado. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
§ 1º - O requerimento deverá conter pedido específico para restauração do registro e poderá ser formalizado: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
I - por escrito, mediante requerimento com: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
a) firma reconhecida; ou (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
b) firma lançada na presença do oficial, que deverá confrontá-la com o documento de identidade do requerimento; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
II - verbalmente perante o próprio oficial, hipótese em que este reduzirá o requerimento a termo; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
III - eletronicamente, perante o sistema eletrônico mantido pelo Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN), com as assinaturas eletrônicas que compõem a Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil (art. 228-F deste Código). (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 205-F.]]
§ 2º - A legitimidade para formular o requerimento de que trata este artigo é, exclusivamente: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
I - do próprio registrado, por si, por seu representante legal ou por procurador com poderes específicos; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
II - em caso de óbito do registrado, de pessoa que demonstre legítimo interesse comprovado documentalmente, presumido este nas hipóteses de prova da existência, com o registrado, ao tempo da morte, de: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
a) vínculo conjugal ou convivencial; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
b) parentesco na linha reta; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
c) parentesco na linha colateral até o quarto grau. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
III - do próprio oficial, nos casos em que a restauração possa ser realizada a partir de documentação arquivada na própria serventia. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
§ 3º - À vista de provas documentais suficientes para obtenção, com segurança, dos dados necessários à restauração, o requerimento deverá ser instruído com documentos oficiais emitidos por autoridade pública e que tenham sido gerados com base no ato objeto da restauração, tais como certidão (original ou cópia legível) do registro civil anterior; carteira de identidade ( Lei 7.116, de 29/08/1983); carteira de identidade profissional; carteira nacional de habilitação; título de eleitor; declaração de nascido vivo; certificado de reservista. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
§ 4º - Em caso de inviabilidade de apresentação de qualquer dos documentos do § 3º deste artigo, o requerente deverá justificar essa inviabilidade e apresentar outras provas que permitam, por segurança, a obtenção dos dados necessários à restauração. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
§ 5º - É competente para o protocolo do requerimento e o atesto de que trata a alínea [b] do inciso I do § 1º deste artigo qualquer oficial de registro civil de pessoas naturais, observado, se for o caso, o dever de encaminhamento do requerimento ao oficial competente após prévia qualificação preliminar do requerimento na forma do art. 231-A deste Código. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 231-A.]]
§ 6º - É facultado o processamento do pedido pelo sistema eletrônico, por meio do Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN), utilizando os meios de autenticação e assinatura estabelecidos neste Código de Normas. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
- O oficial receberá o requerimento e decidirá, sucinta e fundamentadamente, em até 10 (dez) dias úteis, mediante: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
I - a prática do ato de restauração, no caso de acolhimento do requerimento; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
II - nota explicativa a ser entregue ao interessado, no caso de rejeição do requerimento. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
§ 1º - Na hipótese do inciso II deste artigo, será assegurado ao requerente o direito a, no prazo do art. 198 da Lei 6.015/1973, apresentar provas adicionais ou requerer a suscitação de dúvida, fato que deverá estar consignado na nota explicativa. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 198.]]
§ 2º - A rejeição do requerimento ocorrerá quando o oficial entender ser insuficiente a prova documental, suspeitar de falsidade ou reputar inconsistentes as informações prestadas. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
§ 3º - Na hipótese de acolhimento do requerimento, ainda que após o julgamento de eventual dúvida registral, as provas documentais, ou aquelas que possam ser reduzidas a termo, serão posteriormente arquivadas, em meio físico ou digital, na serventia extrajudicial competente para o ato. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
§ 4º - Antes de decidir, quando a restauração decorrer do extravio de folhas de livro, o oficial deverá proceder à consulta na Central de Informações de Registro Civil (CRC) para certificar-se quanto à inexistência de duplicidade do ato a ser restaurado. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
- No caso de o objeto da restauração administrativa ser o assento de óbito, o oficial só poderá realizar o registro após prévia autorização específica do juízo competente para eventual dúvida registral. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
Parágrafo único - Como prova documental necessária à obtenção, com segurança, dos dados necessários à restauração do assento de óbito, é indispensável, na hipótese do caput deste artigo, a apresentação de certidão de óbito e de declaração de óbito, ainda que em cópia, desde que legível, sem prejuízo de outras provas. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
- Se houver dados a serem retificados em relação ao registro originário na forma do art. 110 da Lei 6.015/1973, é permitido cumular, no requerimento inicial, o pedido de retificação com prova documental suficiente. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 110.]]
Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, os atos de retificação serão praticados após realizada a restauração. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
- A restauração administrativa será feita no livro corrente, com remissões recíprocas no registro original e no restaurado, se existente. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
§ 1º - Quando possível, o assento restaurado, embora seja lançado no livro corrente, deve possuir o mesmo número de ordem do registro original e o mesmo número de matrícula, em razão da unicidade e imutabilidade do número de matrícula. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
§ 2º - Quando não for possível o aproveitamento da numeração na forma do § 1º deste artigo, deverá constar na certidão, no campo observação, a menção de que se trata de restauração administrativa, com menção dos dados do registro originário (livro, folha e termo), se houver. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
- Acrescentada a Subseção III pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
- Poderá ser objeto de suprimento administrativo, independentemente de autorização do juiz corregedor permanente, qualquer ato lançado nos livros do Registro Civil das Pessoas Naturais, desde que haja prova documental suficiente para realizar o suprimento total ou parcial (art. 205-A, § 1º, III, [a] e [b], deste Código). (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 205-A.]]
Parágrafo único - No caso de insuficiência da prova documental para a realização de suprimento total de assento de nascimento, o oficial, em nome do princípio da fungibilidade, receberá o requerimento como pedido de registro tardio de nascimento e observará as regrais pertinentes (arts. 480 e seguintes deste Código). (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 480.]]
- Aplicam-se ao suprimento todas as regras da restauração, no que couber. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
- À vista de provas documentais suficientes para obtenção, com segurança, dos dados necessários ao suprimento, o requerimento será instruído com a certidão, original ou cópia legível, do ato objeto do suprimento e, se houver, outras provas inequívocas. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
§ 1º - O oficial deverá: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
I - constatar se há realmente no livro, termo e folhas indicados a lacuna apontada no requerimento; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
II - no caso de suprimento total, consultar a Central de Informações de Registro Civil (CRC) para certificar-se quanto à inexistência de duplicidade do ato a ser suprido. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
§ 2º - Se o requerente não dispuser da certidão do ato objeto do suprimento, observar-se-á o disposto no art. 205-D, § 4º, deste Código. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 205-D.]]
- O suprimento parcial será realizado na mesma folha do ato suprido, mediante preenchimento nas áreas devidas, se possível, exigido, porém, em qualquer caso, que tudo seja descrito em ato de averbação. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
Parágrafo único - Na hipótese de inviabilidade de realização do disposto no caput por qualquer motivo (como danificação da folha, extravio da folha, qualquer outra impossibilidade), o suprimento será realizado mediante reprodução do ato objeto de suprimento no livro corrente, com averbações recíprocas e preservação dos mesmos números de assento e de matrícula, observado, no que couber, o disposto para restauração administrativa. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)