Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)
- Ficam isentas do imposto sobre a renda as associações de poupança e empréstimo autorizadas a funcionar de acordo com o Decreto-lei 70, de 21/11/1966, que tenham por objetivo propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria aos associados, captar, incentivar e disseminar a poupança, e que atendam às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Decreto-lei 70/1966, art. 1º e Decreto-lei 70/1966, art. 7º).
Parágrafo único - As associações de que trata o caput pagarão o imposto sobre a renda correspondente aos rendimentos e aos ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, na forma estabelecida no art. 861. [[Decreto 9.580/2018, art. 861.]]
- As associações de poupança e empréstimo pagarão o imposto sobre a renda correspondente aos rendimentos e aos ganhos líquidos, auferidos em aplicações financeiras, à alíquota de quinze por cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos rendimentos e ganhos líquidos (Lei 9.430/1996, art. 57, caput).
Parágrafo único - O imposto sobre a renda incidente na forma prevista neste artigo será considerado tributação definitiva (Lei 9.430/1996, art. 57, parágrafo único).