Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)
- Os fundos de investimento, os clubes de investimento, as carteiras administradas e as demais formas de investimento associativo ou coletivo ficam sujeitas às normas de tributação previstas neste Capítulo (Lei 9.532/1997, art. 28, caput, e art. 33).
§ 1º - Na apuração do imposto sobre a renda de que trata este Capítulo, é vedada a dedução de custos ou despesas incorridos na administração do fundo (Lei 9.532/1997, art. 28, § 9º).
§ 2º - O disposto neste Capítulo não se aplica (Lei 9.532/1997, art. 34):
I - às hipóteses de que trata o art. 876; e
II - à carteira individual administrada, cujos rendimentos e ganhos líquidos serão tributados, observado o disposto nos art. 790 e art. 839, por ocasião da alienação, da liquidação, da cessão ou do resgate dos títulos e dos valores mobiliários que a compõem.
- Os fundos de investimento, os clubes de investimento, as carteiras administradas e as demais formas de investimento associativo ou coletivo ficam sujeitos às normas de tributação previstas neste Capítulo (Lei 9.532/1997, art. 33).
§ 1º - Na apuração do imposto sobre a renda de que trata este Capítulo, é vedada a dedução de custos ou despesas incorridos na administração do fundo (Lei 9.532/1997, art. 28, § 9º).
§ 2º - As perdas apuradas no resgate de quotas de fundo de investimento poderão ser compensadas com rendimentos auferidos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo ou em outro fundo de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica, desde que sujeitos à mesma alíquota do imposto sobre a renda, observados os procedimentos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 10.426/2002, art. 6º).
§ 3º - O disposto neste Capítulo não se aplica (Lei 9.532/1997, art. 34):
I - às hipóteses de que trata o art. 876; e
II - a carteira individual administrada, cujos rendimentos e ganhos líquidos serão tributados, observado o disposto nos art. 790 e art. 839, por ocasião da alienação, da liquidação, da cessão ou do resgate dos títulos e dos valores mobiliários que a compõem.
- O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários somente poderá ser realizado no País por intermédio de representante legal, previamente designado entre as instituições autorizadas pelo Poder Executivo federal a prestar tal serviço e que será responsável, observado o disposto no art. 128 da Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações que realizar por conta e ordem do representado (Lei 8.981/1995, art. 79, caput).
Parágrafo único - O representante legal não será responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a renda na fonte sobre aplicações financeiras quando, nos termos da legislação pertinente, tal responsabilidade for atribuída a terceiro (Lei 8.981/1995, art. 79, § 1º).
- O Ministro de Estado da Fazenda poderá excluir determinadas categorias de investidores da obrigatoriedade prevista nesta Seção (Lei 8.981/1995, art. 79, § 2º).
- Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda dispor sobre as declarações relativas ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e estabelecer, inclusive, a forma, o prazo e as condições para o seu cumprimento e o seu responsável (Lei 9.779/1999, art. 16).