Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)
- As infrações ao disposto nesta Seção, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou o patrocinador ao pagamento do imposto sobre a renda devido, em relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e dos demais acréscimos legais (Lei 8.313/1991, art. 30, caput).
- Para fins do disposto no art. 91, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto (Lei 8.313/1991, art. 30, § 1º). [[Decreto 9.580/2018, art. 91.]]
- Para fins do disposto neste Regulamento, constituem infração (Lei 11.438/2006, art. 10):
I - o recebimento pelo patrocinador ou pelo doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nela efetuar;
II - o patrocinador, o doador ou o proponente agir com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nela previsto; e
III - o descumprimento de quaisquer das disposições relativas ao patrocínio ou à doação.
§ 1º - As infrações, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão (Lei 11.438/2006, art. 11):
I - o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto sobre a renda não recolhido, além das penalidades e dos demais acréscimos previstos na legislação; e
II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo.
§ 2º - O proponente será solidariamente responsável por inadimplência ou por irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do § 1º.
- Os impostos e as contribuições são dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, segundo o regime de competência (Lei 8.981/1995, art. 41, caput).
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos e às contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos estabelecidos no inciso II ao inciso V do art. 151 da Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, independentemente de haver ou não depósito judicial (Lei 8.981/1995, art. 41, § 1º).
§ 2º - Na determinação do lucro real, a pessoa jurídica não poderá deduzir como custo ou despesa o imposto sobre a renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em substituição ao contribuinte (Lei 8.981/1995, art. 41, § 2º).
§ 3º - A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que assuma o ônus do imposto (Lei 8.981/1995 , art. 41, § 3º).
§ 4º - Os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo não circulante investimentos, imobilizado e intangível, poderão, a seu critério, ser registrados como custo de aquisição ou deduzidos como despesas operacionais, exceto aqueles pagos na importação de bens que serão acrescidos ao custo de aquisição (Lei 8.981/1995, art. 41, § 4º; e Lei 6.404/1976, art. 178, § 1º).
§ 5º - Não são dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais, exceto as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo (Lei 8.981/1995, art. 41, § 5º).
§ 6º - O valor da CSLL não poderá ser deduzido para fins de determinação do lucro real (Lei 9.316/1996, art. 1º).
§ 7º - As contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou a receita bruta e sobre o valor das importações, pagas pela pessoa jurídica na aquisição de bens destinados ao ativo não circulante investimentos, imobilizado e intangível, serão acrescidas ao custo de aquisição (Lei 8.981/1995, art. 41, § 6º; e Lei 6.404/1976, art. 178, § 1º).