Tema: 179 Abrir aqui
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Doc. ADM Direito 131.0504.8000.3100

Tema 179 Leading case
1 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 179/STJ. Tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. Execução fiscal. Citação por edital. Prescrição intercorrente. Paralisação do processo por culpa do poder judiciário. Súmula 106/STJ. Súmula 7/STJ. CPC/1973, art. 219, CPC/1973, art. 220 e CPC/1973, art. 232 e CPC/1973, art. 543-C. Lei 6.830/1980, art. 8º, IV.

«Tema 179/STJ - Questão submetida a julgamento: - Questão referente à alegada impossibilidade de decretação de prescrição intercorrente nos casos de demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça.
Tese jurídica fixada: - A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.
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Doc. ADM Direito 207.1655.4000.3600

Tema 179 Leading case
0 - STF Recurso extraordinário. Tema 179/STF. Repercussão geral reconhecida. Constitucional. Tributário. Pis e cofins. Não cumulatividade. Bens em estoque. Crédito. Alíquota. Lei 10.637/2002, art. 11, § 1º, e lei 10.833/2003, art. 12, § 1º. Relevância jurídica e econômica da questão constitucional. Existência de repercussão geral. CF/88, art. 5º, caput. CF/88, art. 150, II. CF/88, art. 195, § 12. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 179/STF - Compensação de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque, no momento da transição da sistemática cumulativa para a não-cumulativa da contribuição para o PIS e da COFINS.
Tese jurídica fixada: - Em relação às contribuições ao PIS/COFINS, não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo, pois os créditos são presumidos e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, caput; CF/88, art. 150, II; e CF/88, art. 195, § 12, a constitucionalidade, ou não, do § 1º da Lei 10.637/2002, art. 11 e do § 1º da Lei 10.833/2003, art. 12 que disciplinam o direito de aproveitamento de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque, no momento da transição da sistemática cumulativa para a não-cumulativa da contribuição para o PIS e da COFINS.»... ()

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Doc. ADM Direito 207.1655.4000.3500

Tema 179 Leading case
0 - STF Recurso extraordinário. Tema 179/STF. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Constitucional. Tributário. Pis e Cofins. Não cumulatividade. Bens em estoque. Crédito. Alíquota. Lei 10.637/2002, art. 11, § 1º, e Lei 10.833/2003, art. 12, § 1º. Relevância jurídica e econômica da questão constitucional. Existência de repercussão geral. CF/88, art. 5º, caput. CF/88, art. 150, II. CF/88, art. 195, § 12. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 179/STF - Compensação de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque, no momento da transição da sistemática cumulativa para a não-cumulativa da contribuição para o PIS e da COFINS.
Tese jurídica fixada: - Em relação às contribuições ao PIS/COFINS, não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo, pois os créditos são presumidos e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, caput; CF/88, art. 150, II; e CF/88, art. 195, § 12, a constitucionalidade, ou não, do § 1º da Lei 10.637/2002, art. 11 e do § 1º da Lei 10.833/2003, art. 12 que disciplinam o direito de aproveitamento de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque, no momento da transição da sistemática cumulativa para a não-cumulativa da contribuição para o PIS e da COFINS.»... ()

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