TJSP. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
Inquérito Policial. Apuração da eventual prática de crime de receptação (art. 180) e frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F), ambos do CP. Inquérito Policial distribuído à Juíza de Direito do Departamento de Inquérito Policiais 3 da Capital (DIPO3- Seção 3.1.1), que declinou de sua competência material, deliberando a remessa dos autos a uma das Varas Especializadas de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital. A magistrada da Vara Especializada suscitou o conflito, sob o argumento de que a capitulação está equivocada. Descabimento. Não cabe ao magistrado quando do recebimento da inicial, ou antes da instrução probatória, modificar a capitulação jurídica dos fatos apresentada pelo titular da ação penal. A opinio delicti cabe ao Ministério Público. O delito previsto no CP, art. 337-Fatrai a competência da Vara Especializada, nos termos do art. 2º, da Resolução 811/2019, do E.TJSP. Competência do Juízo Suscitante. CONFLITO PROCEDENT
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