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DOC. 101.3354.7146.1799

TJSP. Compra e venda. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Frustradas todas as tentativas anteriores de constrição de bens e ativos financeiros do devedor, ao longo de mais de seis anos, não há óbice para que se promova a penhora «portas adentro», ou seja, de bens móveis que guarnecem a sua residência, caso sejam de elevado valor ou ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Exegese do CPC, art. 833, II. Precedentes desta Col. Câmara. O executado, ademais, deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário e não se dignou a indicar bens passíveis de penhora ou oferecer impugnação, evidenciando seu desinteresse em satisfazer a execução e a inobservância do dever de colaboração, razão pela qual não se mostra razoável dispensar a ele tratamento demasiado condescendente, sob pena de incentivar e fomentar sua recalcitrância. O princípio da menor onerosidade insculpido no CPC, art. 805 não é absoluto, realizando-se a execução no interesse do credor (CPC, art. 797), incumbindo ao magistrado assegurar prestação jurisdicional célere e efetiva. Recurso provido

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