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DOC. 101.7098.9659.3946

TST. I - RECURSO DE REVISTA - CERCEAMENTO DE DEFESA - DESCONSIDERAÇÃO DE LAUDO PERICIAL - VIOLAÇÃO AOART. 5º, INCISO LV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA . A interpretação conjunta dos arts. 765 da CLT e 370 e 371 do CPC permite concluir que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo, de modo a possibilitar que seja proferida decisão fundamentada sobre o mérito da demanda. Na espécie, a mácula ao devido processo legal, a configurar a nulidade processual, se caracteriza pelo cerceamento do direito de defesa da parte autora, por não existir pelo laudo pericial análise do ponto mais relevante para a solução da demanda. Ocorre, todavia, que essa afirmação não cabe ao Juiz fazer, mas tão somente ao Perito e, qualquer que fosse o peso suportado pela reclamante, este deveria ser alvo de perícia para apuração da existência ou não de concausa, aqui ressaltando que a doença degenerativa citada pela perícia poderia ser exatamente aquela que potencializaria os efeitos do peso na concausualidade da doença constatada. A mácula ao devido processo legal, a configurar a nulidade processual, se caracteriza pelo cerceamento do direito de defesa da parte autora, por não existir no laudo pericial análise do ponto mais relevante para a solução da demanda. Recurso de revista conhecido e provido.

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