TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA SENTENÇA QUE NEGOU O PEDIDO DE REPETIÇÃO DA OITIVA DA VÍTIMA E EXTINGUIU A CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
Com base no princípio da fungibilidade, o recurso foi recebido como apelação. Estupro de vulnerável. Ação cautelar de produção antecipada de prova requerida pelo Ministério Público. Vítima, com 10 anos de idade, ouvida pelo NUDECA, na presença do suposto autor do fato e Defensor Público, sem informar tinha advogado constituído. Apelante devidamente assistido sem qualquer irresignação, conforme assentada. Não demonstrado o prejuízo à defesa. O novo patrono recebe os autos no estado em que se encontram. A renovação da oitiva da vítima, sem demonstrar efetivo prejuízo, viola o §2º da Lei 13.431/2017, art. 11. Eventuais dificuldades da defesa em acessar o feito que tramita sob segredo de justiça devem ser objeto de requerimento ao juízo da ação penal. Recurso desprovido.
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