STJ. Registro público. Compromisso de compra e venda celebrado e quitado em 1986. Pedido de registro protocolado somente em 1989, quando o imóvel já se encontrava hipotecado e arrecadado em processo falimentar. Dúvida suscitada pelo oficial do cartório. Ausência de prenotação.
«O compromissário comprador, enquanto não promover o registro do instrumento contratual respectivo, sujeita o imóvel que lhe constitui o objeto às vicissitudes e encargos decorrentes dos atos posteriores da promitente vendedora, que, perante terceiros, continua a figurar no assento imobiliário como incondicional proprietária. Inadmissível o pedido de registro se, a par de não manifestada anuência ao ato cartorial pela detentora de hipoteca sobre o imóvel, este, na data do protocolo de referido pedido, já se encontrava arrecadado pela massa falida da promitente alienante (Lei 6.015/1973, art. 215). Irrelevante, no caso, a ausência de prenotação, seja porque seria cancelada em virtude do acolhimento da dúvida (art. 203 do mesmo diploma), seja porque inexistente controvérsia acerca de prioridade de registros.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito