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DOC. 103.1674.7051.3600

STJ. Registro público. Compromisso de compra e venda celebrado e quitado em 1986. Pedido de registro protocolado somente em 1989, quando o imóvel já se encontrava hipotecado e arrecadado em processo falimentar. Dúvida suscitada pelo oficial do cartório. Ausência de prenotação.

«O compromissário comprador, enquanto não promover o registro do instrumento contratual respectivo, sujeita o imóvel que lhe constitui o objeto às vicissitudes e encargos decorrentes dos atos posteriores da promitente vendedora, que, perante terceiros, continua a figurar no assento imobiliário como incondicional proprietária. Inadmissível o pedido de registro se, a par de não manifestada anuência ao ato cartorial pela detentora de hipoteca sobre o imóvel, este, na data do protocolo de referido pedido, já se encontrava arrecadado pela massa falida da promitente alienante (Lei 6.015/1973, art. 215). Irrelevante, no caso, a ausência de prenotação, seja porque seria cancelada em virtude do acolhimento da dúvida (art. 203 do mesmo diploma), seja porque inexistente controvérsia acerca de prioridade de registros.»

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