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DOC. 103.1674.7074.9100

STJ. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Culpa exclusiva de terceiro. Ausência de comportamento volitivo do condutor do veículo abalroador. Inaplicabilidade dos arts. 160, II e 1.520 do CCB. Hipótese diversa da apreciada no REsp. 18.840-RJ. Denunciação da lide. Improcedência do pedido deduzido na ação principal. Ônus da sucumbência. Preclusão. Recurso desacolhido. CPC/1973, art. 20 e CPC/1973, art. 70.

«Não há de atribuir-se responsabilidade civil ao condutor de veículo que, atingido por outro, desgovernado, vem a colidir com coisa alheia, provocando-lhe dano, sendo tal situação diversa daquela em que o condutor do veículo, ao tentar desviar-se de abalroamento, acaba por causar prejuízo a outrem. No caso em tela, o prejuízo experimentado pelo dono da coisa danificada não guarda relação de causalidade com qualquer atitude volitiva do referido condutor, cujo veículo restou envolvido no acidente como mero instrumento da ação culposa de terceiro. Nos casos em que não obrigatória a denunciação da lide, ao réu-denunciante, uma vez reconhecida a improcedência do pedido deduzido na ação principal, incumbe arcar com o pagamento da verba honorária devida à denunciada e das despesas processuais relativas à lide secundária.»

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