STJ. Imunidade. Apologia de crime ou criminoso. Vereador. Inteligência do inc. VIII do CF/88, art. 29. Invocação de direito comparado. Recurso ordinário conhecido e provido. CP, art. 287.
«O paciente, que é vereador, utilizou-se da tribuna da Câmara Municipal para fazer a apologia de extermínio de meninos de rua. Foi, em decorrência, denunciado como incurso no CP, art. 287. Ajuizou «habeas corpus», invocando sua inviolabilidade parlamentar (CF/88, art. 29, VIII). O «writ» foi denegado. Não resta dúvida de que o paciente pregou uma sandice, própria de mente vazia. Mas, mesmo assim não se pode falar tenha ele cometido o crime. A CF/88, afastando-se do federalismo clássico, alçou o Município à condição de ente federado (art. 1º, «caput»). Coerente com a nova filosofia política, que encontra raízes históricas na aurora de nosso Estado, deu imunidade ao vereador no art. 29, inc. VIII: «Inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município». Desse modo, ainda que o parlamentar («lato sensu») se utilize mal da grandeza e finalidade da instituição a que devia servir, a Constituição, no interesse maior, o protege com a imunidade. A Suprema Corte dos Estados Unidos, no caso «United States v. Brewster [408 U.S. 501, 507 (1972)], enfatizou: «A imunidade da cláusula relativa ao discurso e ao debate não se acha escrita na Constituição simplesmente em benefício pessoal ou privado dos membros do Congresso, mas para proteger a integridade do processo legislativo, garantindo a independência individual dos legisladores». Recurso ordinário conhecido e provido.»
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