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DOC. 103.1674.7088.8200

STF. Pena. Individualização. Valor preponderante da atenuante da menoridade, não considerado no caso. Conseqüências.

«A jurisprudência do STF se firmou no sentido de que a atenuante da menoridade prepondera sobre todas as circunstâncias, legais ou judiciais, desfavoráveis ao condenado, incluída a agravante de reincidência (HHCC 66.605 e 70.873): com mais razão, a menoridade há de prevalecer sobre a chamada «circunstância judicial» dos maus antecedentes: portanto, tendo a sentença exacerbado de seis meses o mínimo da pena base, à conta dos maus antecedentes do paciente, a sua menoridade - indevidamente não considerada - há de fazer a pena retornar ao mínimo legal, sobre a qual incidem as causas especiais de aumento.»

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