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DOC. 103.1674.7092.6200

STJ. Crédito rural. Cédula de crédito. Juros remuneratórios pactuados à taxa de 9% a.a. Taxa ANBID. Decreto-lei 167/1967, art. 5º.

«Previsão contratual de sua substituição, em caso de inadimplemento, por comissão de permanência calculada com base na taxa «ANBID». Inadmissibilidade afronta ao limite imposto pelo parágrafo único do Decreto-lei 167/1967, art. 5º. Capitalização de juros. Periodicidade. Em se tratando de mútuo rural instrumentalizado em cédula de crédito, inadmissível se mostra a previsão contratual de substituição, em caso de inadimplemento, dos juros remuneratórios pactuados por comissão de permanência quando de tal substituição resultar violação ao limite de acréscimo (1% a.a.) admitido pela norma do parágrafo único do Decreto-lei 167/1967, art. 5º.

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