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DOC. 103.1674.7096.7600

STJ. Execução fiscal. Intervenção do Ministério Público. Desnecessidade. Direito de constituir o crédito tributário. Prazo prescricional. Decadência. CTN, art. 150, § 4º e CTN, art. 173, III. CPC/1973, art. 82, III.

«A intervenção do Ministério Público no processo de execução fiscal não é necessária, porque o Estado autor já está assistido por órgão especializado: seu advogado. Tornar obrigatória a intervenção do MP, no executivo fiscal seria reduzir à inutilidade o Advogado de Estado. O CTN, art. 173, I deve ser interpretado em conjunto com seu Art. 150, § 4º. O termo inicial da decadência prevista no CTN, art. 173, I não é a data em ocorreu o fato gerador. A decadência relativa ao direito de constituir crédito tributário somente ocorre depois de cinco anos, contados do exercício seguinte àquele em que se extinguiu o direito potestativo de o Estado rever e homologar o lançamento (CTN, art. 150, § 4º).»

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