STJ. Prisão. Flagrante preparado e esperado. Distinção.
«No «flagrante preparado», o agente é o estimulado por terceiro para a prática da conduta típica, cuja finalidade é prendê-lo no momento da execução. No «flagrante esperado», a autoridade fica atenta à conduta de alguém e a prende em flagrante (sem estimulá-la) quando executada conduta típica.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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