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DOC. 103.1674.7212.1200

STF. Pena. Individualização. Imposição de regime fechado fundada unicamente na avaliação subjetiva da gravidade do tipo infringido. Inadmissibilidade.

«A gravidade do tipo incidente, para todos os efeitos jurídicos, traduz-se na escala penal a ele cominado e, em concreto, na pena aplicada: por isso, é inadmissível a imposição de regime mais severo que o correspondente, em princípio, à pena aplicada, quando fundada apenas na valoração judicial subjetiva da gravidade em abstrato do crime praticado, critério que alguns Tribunais vem adotando sistematicamente sempre que se trate de roubo com causas especiais de aumento da pena: jurisprudência consolidada do STF (HC 74.891, Gallotti, 27/05/97, Informativo STF 73; HC 75.642, M. Aurélio, 24/03/98, Inf. STF 104; HC 75.647, Gallotti, 07/10/97, Inf. STF 97; HC 75.785, Jobim, Inf. STF 95; HC 75.241, Galvão, 09/09/97; HC 75.726, Galvão, 11/11/97; HC 75.695, Pertence, 17/02/98, Inf. 103 e DJ 20/03/98; HC 76.424, Pertence, 03/03/98; HC 76.475, 1ª T, Moreira, DJ 07/08/98 (Boletim 194/15.419); HC 77.187, Sanches, 30/06/98).»

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