STF. Tóxicos. Crime de associação: Definição do tipo penal e pena aplicável, após a vigência da Lei 8.072/90. Alegação de derrogação do Lei 6.368/1976, art. 14.
«O crime de quadrilha, bando ou associação era definido exclusivamente pelo CP, art. 288; com o advento da Lei de Tóxicos (Lei 6.368/76) a associação para o tráfico de entorpecentes passou a ter definição e pena especiais, art. 14; com a edição da Lei 8.072/90, o seu art. 8º sugere a derrogação do art. 14 da Lei de Tóxicos, mas o seu art. 10, em antinomia, mantém vigente este mesmo art. 14. Para equacionar esta antinomia formaram-se três correntes quanto ao crime de associação para o tráfico de entorpecentes, segundo as quais: continua vigendo o Lei 6.368/1976, art. 14 (definição e pena); vige a definição do Lei 6.368/1976, art. 14 com a pena do Lei 8.072/1990, art. 8º; e vige a definição do CP, art. 288 com a pena do Lei 8.072/1990, art. 8º.»
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