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DOC. 103.1674.7237.3200

STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Trabalhador autônomo, avulso e administrador. Compensação. Possibilidade, se não transferido o encargo a terceiros. Lei 8.212/91, art. 89.

«As contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração de avulsos, autônomos e administradores se tornaram indevidas a partir da publicação da Resolução do Senado 14/95, mas só podem ser compensadas se não tiverem sido transferidas a terceiros. (...) Assiste razão ao embargante. De fato, consta do voto condutor do acórdão embargado que o Lei 8.212/1991, art. 89 só admite a compensação da contribuição a cargo da empresa, se ela não foi transferida ao contribuinte de fato e que este dispositivo legal foi mantido pela Lei 9.129/45. E este o entendimento da Egrégia Segunda Turma, já manifestado nos Recursos Especiais 137.569-RS, DJ de 27/10/97 e 115.212-SC, DJ de 23.06.97, relator, Ministro Ari Pargendler, citados pelo embargante. Acolho os presentes embargos para dar parcial provimento ao recurso especial e declarar que a compensação só será autorizada se a embargada demonstrar não ter repassado referida contribuição ao contribuinte de fato. ...» (Min. Garcia Vieira).»

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