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DOC. 103.1674.7272.0900

STJ. Execução fiscal. Prescrição intercorrente reconhecida. Processo aguardando por mais de 5 anos diligência do fisco. Interrupção da prescrição inocorrente na hipótese. CTN, art. 174, parágrafo único, I. Lei 6.830/80, art. 40,CPC/1973, art. 219, § 4º.

«Consuma-se a prescrição do processo executivo fiscal, se este permanece inerte pelo prazo de 05 anos, aguardando diligência do Fisco para movimentá-lo.»

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