TST. Correção monetária. Salário. CLT, art. 459.
«O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data-limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação de serviços.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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