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DOC. 103.1674.7334.9200

STJ. Inquérito. Sigilo bancário. Quebra. Operacionalização pelo Banco Central do Brasil. Obrigatoriedade da reserva quanto aos dados obtidos. Lei Complementar 105/2001, art. 2º.

«Não representa violação à privacidade ou à intimidade da pessoa, indiciada em inquérito, o pedido judicial de intervenção do Banco Central do Brasil na operacionalização de quebra de sigilo bancário, medida anteriormente concedida e referendada pela Corte Especial, em sede de agravo regimental. Não se promove nenhuma devassa e nem vai se permitir que a pratique o Banco Central do Brasil, cuja função no caso será apenas de mero auxiliar, obrigado quanto ao sigilo das informações recebidas, que não poderão ser utilizadas nem para seu próprio uso, pois, «aquilo que se fala «em reserva» a uma pessoa, esta não pode repetir nem mesmo a quem lhe pediu reserva». No manejo e utilização dos dados haverá sempre a interveniência e o controle judiciais.»

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