STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuição para o INCRA. Empresa vinculada exclusivamente à previdência urbana. Inexigibilidade. Amplas considerações sobre o tema com citação de precedentes bem como contém um histórico da contribuição. Lei 8.212/91, art. 22.
«Não é de se cogitar mais o pagamento das contribuições relativas ao INCRA das empresas vinculadas exclusivamente à Previdência Urbana em face da impossibilidade da superposição contributiva. Precedente: EREsp 173.380/DF, 1ª Seção, DJU de 05/03/2001, Rel. Min. José Delgado. A contribuição para o INCRA foi exigível até o advento da Lei 8.212/91, motivo pelo qual, a partir de então, deve ser reconhecida como indevida a sua cobrança.»
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