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DOC. 103.1674.7349.5900

TRT2. Equiparação salarial. Função e qualificação. Distinção. Equiparação que depende do exercício de igualdade de funções. CLT, art. 461. CF/88, art. 7º, XXX.

«Função não se confunde com qualificação. Provado que equiparando e seu modelo indicado na lide atendem aos requisitos do CLT, art. 461, não há que ser levado judicialmente em conta se o paradigma possui maior qualificação profissional que o reclamante. Função é ocupação, ou seja, a atividade efetivamente exercida na prática. Qualificação é o conjunto de aptidões pessoais que podem até levar, em tese, ao exercício eventual de mais de uma ocupação. Para os efeitos da CLT, o que conta é a primeira (função) e não a segunda (qualificação). Onde a lei não estabelece distinção, descabe ao hermeneuta fazê-lo, sob pena de desnaturar (o que é socialmente indesejável) a finalidade da norma jurídica, aquele «imperativo autorizante» referido nas inesquecíveis lições de Gofredo Telles Júnior («O Direito Quântico»).»

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