STJ. Seguridade social. Previdenciário. Contribuição. Empresas prestadoras de serviço. Nova sistemática. Lei 8.212/91, art. 31. CTN, art. 128.
«Nova redação do Lei 8.212/1991, art. 31 pela Lei 9.711/98, não alterou a fonte de custeio, nem elegeu novo contribuinte. A alteração foi apenas da sistemática de recolhimento, continuando a contribuição previdenciária a ser calculada pela folha de salário, tendo como contribuinte de direito a empresa prestadora do serviço de mão-de-obra. A nova sistemática impôs ao contribuinte de fato a responsabilidade pela retenção de parte da contribuição, para futura compensação, quando do cálculo do devido. Sistemática que se harmoniza com o disposto no CTN, art. 128.»
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