TRT2. Jornada de trabalho. Intervalo para repouso e alimentação. Não concessão. Ônus da prova do empregador. CLT, arts. 71, 74 e 818.
«... Por outro lado, o ônus de provar a concessão do intervalo é sempre do empregador, pois o intervalo é um direito do trabalhador e uma obrigação do empregador. O ônus de provar o cumprimento da obrigação é, logicamente, do devedor. O cumprimento se prova de várias maneiras: pela confissão do trabalhador; pelas anotações lançadas nos cartões; pela pré-assinalação permitida no CLT, art. 74; ou pela prova testemunhal. Não tem amparo legal exigir que o trabalhador prove por testemunha que o intervalo não lhe foi concedido, «data venia» dos judiciosos entendimentos em contrário. Equivale a exigir que o titular do direito prove que o seu direito não foi satisfeito pelo devedor, o que constitui um raciocínio ab absurdo. ...» (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).»
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