STJ. Recurso especial. Interposição antes da intimação pessoal do membro do Ministério Público. Intempestividade. Lei 8.038/90, art. 26. Lei 8.625/93, art. 41, IV
«De acordo com o Lei 8.038/1990, art. 26, o prazo legal para interposição de recursos pelo Ministério Público começa a fluir no dia seguinte ao qual se deu a intimação pessoal de seu representante. Mostra-se intempestivo o recurso manejado antes de iniciado o prazo legal, quando o teor do provimento atacado torna-se conhecido.»
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