TRT2. Férias. Trabalhador avulso. Igualdade de direitos com o trabalhador com vínculo permante. Férias dobradas. Direito reconhecido. CLT, art. 137. CF/88, art. 7º, XXXIV.
«A CF/88, em seu art. 7º, XXXIV, prevê a «igualdade de direitos entre trabalhador com vínculo permanente e o trabalhador avulso». Logo, em reverência à Carta Fundamental, ao «avulso» também está assegurado o direito ao percebimento, de forma dobrada, das férias não concedidas tempestivamente, consoante a previsão do «caput» do CLT, art. 137.»
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